TJSP - 4000097-59.2025.8.26.0323
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lorena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:56
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 23:56
Juntado(a)
-
08/09/2025 23:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Transitado em Julgado - 05/09/2025 01:06:16)
-
08/09/2025 23:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/09/2025 15:19
Juntada de Petição
-
29/08/2025 13:53
Juntada de Petição
-
21/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000097-59.2025.8.26.0323/SPAUTOR: FLAVIA ALVES DA SILVA FOGO PEREIRA RANGELADVOGADO(A): VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA (OAB SP491358)SENTENÇAPelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV c/c artigo 76, § 1.º, I e art. 321, todos do CPC.
Nesta fase, não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Havendo pedido de gratuidade ainda não apreciado, deverá a parte que requereu o benefício comprovar a hipossuficiência, juntamente com as razões do recurso, acostando aos autos cópia da última Declaração do Imposto de Renda ou, em caso de dispensa de tal obrigação acessória, cópia dos três últimos holerites e extrato bancário dos últimos três meses, pena de deserção. Transitada a presente em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se. -
19/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 11:56
Indeferida a petição inicial
-
18/08/2025 15:32
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:55
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 03:32
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 03:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 03:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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