TJSP - 1002675-30.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002675-30.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Robson Luis Simphronio - Banco Pan S/A -
Vistos.
ROBSON LUIS SIMPHRONIO ajuizou ação em face de BANCO PAN S.A, alegando, em breve síntese, ter buscado o banco réu para o cancelamento do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC e/ou RMC), o que não foi efetivado.
Postula o cancelamento do cartão consignado.
A tutela de urgência foi indeferida na fl. 52.
Citado, o banco requerido apresentou contestação, suscitando preliminar de falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade.
No mérito sustentou a desnecessidade de ação judicial para o cancelamento do cartão, estando tal ato condicionado ao pagamento do saldo devedor em aberto, uma vez que não se confunde com a liquidação plena da dívida, permanecendo o cliente como titular da dívida, a qual precisará ser adimplida perante o Banco para que a quitação seja outorgada, o que não consiste em prática abusiva.
Houve réplica e oportunidade para especificação de provas. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta pronto julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e de prova documental, bem como considerando o conteúdo da contestação e réplica apresentadas, desnecessária a produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois nítido o interesse processual da parte requerente, sendo desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa/extrajudicial antes do ajuizamento de ação.
Também padece de amparo a impugnação à gratuidade, tendo os requerentes anexado os documentos de fls.14/18 e 45/46 que corroboram a alegada hipossuficiência econômica, enquanto o réu nada comprovou em sentido contrário.
No mérito, a ação é procedente.
Inicialmente, ressalvo que o requerente admite ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado (RMC e/ou RCC), tendo postulado na inicial apenas o cancelamento do referido cartão.
Em relação ao pedido de cancelamento do cartão de crédito, não há controvérsia sobre a possibilidade.
Nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009): Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira..
Portanto, o beneficiário tem o direito de pedir o cancelamento do cartão de crédito consignadoaqualquer tempo.
No entanto, permanece o dever de liquidaradívida contraída, nos termos em que formalizada, remanescendo o saldo devedor em aberto.
Deste modo, embora possível ocancelamentodocartãode crédito consignado,adívida não se extingue, permanecendoaobrigação do autor em pagar o saldo devedor até então devido, mediante desconto em folha ou imediata liquidação do débito, permanecendo, em qualquer dos casos, o comprometimento da margem consignável até integral quitação da dívida (art.17, §1º da Instrução normativa INSS/PRES 28/2008: "Se o beneficiário estiver em débito comainstituição financeira, esta deverá conceder-lheafaculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º doart. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15a17 ".
Fica consignado que não foi objeto desta demanda eventual revisão do contrato (quanto ao montante ainda devido, juros e encargos cobrados), tendo sido postulado somente o cancelamento do cartão.
Sobre o tema: Apelação - Contrato - Serviços bancários - Concessão de empréstimo vinculado a cartão de crédito - Cancelamento do contrato - Previsão expressa na instrução normativa nº 28/2008, do INSS/PRESS, com redação dada pela instrução normativa nº 39/2009 no sentido de que o consumidor poderá requerer o cancelamento do cartão a qualquer tempo, independentemente do adimplemento do empréstimo concedido pelo banco, o qual deverá oferecer a opção de liquidação imediata do saldo devedor ou a continuidade de descontos com a manutenção da reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário - Recurso provido- Decisão reformada.(TJSP; Apelação Cível 1006860-09.2023.8.26.0191; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024) Ação de obrigação de fazer - cartão de crédito - Reserva de Margem Consignável (RMC) - pretensão de cancelamento do cartão - sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485,VI do Código de Processo Civil - afastamento da extinção do processo sem resolução de mérito - desnecessidade de prévio pedido administrativo - princípio da inafastabilidade da jurisdição - possibilidade de cancelamento - art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 - pretensão de recálculo das parcelas para amortização da dívida e restituição de eventual saldo credor - descabimento - ação julgada parcialmente procedente - recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1088374-97.2022.8.26.0100; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 22/11/2023) Ação declaratória - cancelamento de cartão de crédito consignado -desnecessidade de prévio pedido administrativo - princípio da inafastabilidade da jurisdição - possibilidade de cancelamento decorrente do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 - liberação da margem consignável apenas após o pagamento integral do débito - ação julgada parcialmente procedente - recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1000821-38.2021.8.26.0426; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 23/09/2022; Data de Registro: 23/09/2022) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, somente para determinar ocancelamentodocartãode crédito contratado pela autora junto à empresa ré (contrato de cartão de crédito consignado sob n° 0229014827822), ficando condicionadaaexclusão da "RCC" (ou RMC) ao pagamento total/integral do saldo devedor / liquidação de eventual dívida constituída ainda pendente.
Por consequência, julgo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de resistência (para cancelamento do cartão), deixodecondenar o réu nas verbasdesucumbência.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.I.
São Paulo, 29 de agosto de 2025. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
03/09/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:51
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 18:03
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 08:17
Ato ordinatório
-
17/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:13
Remetido ao DJE para Republicação
-
29/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 15:24
Recebida a Petição Inicial
-
26/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 16:56
Recebida a Emenda à Inicial
-
12/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007580-21.2004.8.26.0009
Tereza Aline Pereira de Queiroz
Benvindo Coelho Neto
Advogado: Nelson Guirau
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2024 09:34
Processo nº 0007580-21.2004.8.26.0009
Tereza Aline Pereira de Queiroz
Benvindo Coelho Neto
Advogado: Nelson Guirau
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2004 13:54
Processo nº 1001849-21.2020.8.26.0347
Clara Maria Jose Siqueira Neria
Marcelo Henrique Feitoza Santos Rocha
Advogado: Alberto Cesar Xavier dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2020 19:10
Processo nº 1026256-17.2024.8.26.0100
Sociedade Beneficente Sao Camilo
Erica Cristina Cacapava Gonsales
Advogado: Gilberto SAAD
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2024 20:22
Processo nº 0017182-77.2024.8.26.0577
Claudia Cristine Fonseca
Roberto Saldo
Advogado: Alexssandro Rezende da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2023 16:02