TJSP - 0000428-79.2025.8.26.0333
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Macatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:08
Autos no Prazo
-
02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000428-79.2025.8.26.0333 (processo principal 1000994-45.2024.8.26.0333) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francisco Roberto do Prado - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Gabriel Boscho da Daltro (Dadalto Automóveis) e outro - V.
Intime-se pela imprensa oficial a executada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, na pessoa de seu defensor, se constituído nos autos, para pagamento da quantia apresentada (R$ 14.857,88), bem como os executados Gabriel Boschi da Daltro (DADALTO AUTOMÓVEIS) e Gabriela Francisco Zembelle LTDA, na pessoa de seus defensores se constituídos nos autos, para pagamento da quantia apresentada (R$ 13.388,37), no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante apresentado (CPC, art. 523, não se aplicando a segunda parte do parágrafo 1º do referido artigo, nos termos do enunciado 97 do XXXVIII FONAJE).
Caso o devedor não tenha defensor nos autos, a intimação far-se-á pessoalmente, por mandado ou carta postal.
Decorrido o prazo de quinze dias sem a satisfação total ou parcial do débito, pelo mesmo mandado, já expedido ou a expedir, efetue o oficial de justiça a penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, observando a gradação legal, intimando-se em seguida o executado, na forma do parágrafo anterior (CPC, art. 523, parágrafo 1º), o qual poderá, se quiser, oferecer impugnação no prazo de quinze dias.
Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação por depender de conhecimentos especializados, deverá tão logo efetue a penhora e constate a impossibilidade da aferição do valor dos bens penhorados, informar de imediato o juiz, a fim de que seja nomeado avaliador judicial (CPC, art. 523, parágrafo 2º).
Todas as providências acima, com exceção do disposto na parte final do parágrafo anterior, devem ser tomadas pelos interessados e pela serventia independentemente de novos despachos.
Quanto ao pedido concernente à obrigação de fazer, deverá ser formulado em incidente de cumprimento de sentença próprio.
Int. - ADV: HERICK PAVIN (OAB 522965/SP), MARCOS CESAR DA SILVA (OAB 309862/SP), HÉRICK PAVIN (OAB 39291/PR), LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP) -
01/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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