TJSP - 0001848-08.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001848-08.2025.8.26.0176 (apensado ao processo 1501087-02.2025.8.26.0628) (processo principal 1501087-02.2025.8.26.0628) - Restituição de Coisas Apreendidas - Roubo - Rleite Veiculos Ltda - Trata-se de pedido de restituição de veiculo, formulada por RLEITE VEICULOS LTDA.
Consta que a motocicleta foi apreendida, conforme fls 08 do processo principal, envolvida em delito de roubo, sendo que estava na posse da ré Lais, no entanto pertence a requerente, que lhe havia locado o bem ( por meio de um contrato de locação de motocicleta - Contrato nº 69139).
Considerando os documentos juntados, bem como o parecer ministerial favorável, DEFIRO a liberação da motocicleta SHINERAY/SHI 175, placa TLC-2C70, ano 2024/2025, cor branca, chassi 99HSHT175SS001927, RENAVAM *14.***.*26-73, registrada no DETRAN/S.
A liberação dar-se-á sem a incidência das custas inerentes à apreensão, que não se aplicam nos casos em que o veículo permanece apreendido por determinação judicial ou à disposição da autoridade policial.
Como já se decidiu: Cinge-se a questão, apenas, à dispensa do recolhimento das custas decorrentes da apreensão para que se possa liberar o veículo.
Como bem observado pelo i.
Procurador de Justiça em seu parecer, de acordo com o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.575/78, a determinação de pagamento das custas decorrentes da apreensão não é cabível no caso de recolhimento de veículo por ordem judicial ou à disposição de autoridade judicial.
Ademais, a impetrante não deu causa ao surgimento desses encargos, que derivaram do exercício do poder de polícia. É possível que já tenha sofrido algum prejuízo, decorrente da indisponibilidade do bem por longo período, não sendo exigível que venha, ainda, a dispender qualquer quantia para reavê-lo.
Ante o exposto, CONCEDE-SE a segurança para determinar a liberação do veículo Honda Biz 125 KS, placas EKJ-6791, em favor da impetrante, isentando-a do pagamento dos encargos referentes à estadia do veículo, convalidada a liminar ( MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2048588-19.2014.8.26.0000; IMPETRANTE: TALITA MARCOLINO DA COSTA; IMPETRADO: MM.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO, RELATOR: BRENO GUIMARÃES, 12º CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO 25/06/2014).
Portanto, oficie-se, a fim de que a liberação seja realizada independentemente de qualquer valor a ser recolhido a título de custas.
Saliento que caso haja restrição de cunho administrativo, ou seja, caso a apreensão tenha também se efetivado por pendências do proprietário relacionados ao licenciamento, pagamento de impostos e multas, ou irregularidades do próprio veiculo, as despesas deverão ser normalmente suportadas pelo requerente Intime-se.
Ciência ao MP. - ADV: THADEU FILIPE SILVA FELIX (OAB 149800/MG) -
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:29
Deferido o Pedido
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31/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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21/07/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/07/2025 16:32
Apensado ao processo
-
18/07/2025 16:30
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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