TJSP - 1013003-35.2024.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013003-35.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Yelum Seguros S.A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
YELUM SEGUROS S/A, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, alegando, em síntese, que realiza contratos de seguros para ressarcimento de prejuízos causados por danos elétricos.
Relata que três unidades consumidoras seguradas foram afetadas por distúrbios elétricos que deram origem a danos aos bens eletroeletrônicos dos imóveis.
Sustenta que o laudo técnico concluiu descarga elétrica e variação da tensão de energia, o que causou os referidos danos.
Informa, ainda, que o valor a ser ressarcido corresponde à quantia de R$ 11.870,00.
Sustenta que tentou solucionar a questão amigavelmente, mas não logrou êxito.
Pede a procedência da ação com a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 11.870,00.
Com a inicial, vieram os documentos (fls. 16/119).
Citada, a ré ofertou contestação (fls. 130/142), aduzindo, em preliminar, inépcia da inicial, tendo em vista que a autora não juntou documentos que demonstrassem a regulação do sinistro e do pagamento realizado.
Afirma, também, falta de interesse de agir, posto que não há registro no sistema da busca de solução administrativa, e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a requerente não preservou os bens supostamente danificados e que o laudo trazido não pode ser admitido como prova, já que foi produzido de forma unilateral.
Sustenta que não possui responsabilidade objetiva, uma vez que as causas das avarias são diversas.
Pede a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 143/292).
Houve réplica (fls. 296/301).
A decisão de fl. 302 facultou às partes o prazo de cinco dias para que apontassem as questões de fato e de direito pertinentes.
As partes manifestaram-se nas fls. 306/308 e 309/315. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A matéria é exclusivamente de direito, pois os fatos estão demonstrados documentalmente.
Por isto, impõe-se o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento que Yelum Seguros S/A move em face de Companhia Paulista de Força e Luz, alegando que realiza contratos de seguros para ressarcimento de prejuízos causados por danos elétricos.
Relata que três unidades consumidoras seguradas foram afetadas por distúrbios elétricos que deram origem a danos aos bens eletroeletrônicos dos imóveis.
Sustenta que o laudo técnico concluiu descarga elétrica e variação da tensão de energia, o que causou os referidos danos.
Informa, ainda, que o valor a ser ressarcido corresponde à quantia de R$ 11.870,00.
Sustenta que tentou solucionar a questão amigavelmente, mas não logrou êxito.
Pede a procedência da ação com a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 11.870,00.
Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 282 - Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. [...] § 2º - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Dessa forma, como a decisão do mérito da presente demanda socorre à requerida, deixo de apreciar as preliminares arguidas em contestação, procedendo à análise do mérito.
A ação improcede.
A inicial veio acompanhada de provas elaboradas unilateralmente pela parte autora, sem observância de contraditório e ampla defesa.
Os laudos técnicos de fls. 54/55, 75/76 e 106/107 advieram de empresas de segurança eletrônica, de componentes eletrônicos, de comércio de produtos para piscinas, de ar-condicionado e de câmeras de segurança, respectivamente, sem a participação da requerida e sem que a ela fosse possível refutá-los.
Além do mais, eles apresentam uma análise técnica superficial, limitando-se a informar que a queima se deu em razão de "sobrecarga na rede elétrica", "oscilações elétricas" e "descarga elétrica".
Trata-se, na verdade, de orçamentos unilaterais, elaborados por terceiras empresas, sem que fosse possível à ré vistoriar os aparelhos danificados, os quais deveriam ter sido apresentados à vistoria ou perícia, mas não foram.
Tem-se, pois, que a regulação dos sinistros ocorridos com os segurados não está confirmada por prova pericial idônea e segura, que tenha observado os princípios do contraditório e da ampla defesa e, assim, não é possível presumir a responsabilidade da requerida.
Os documentos que acompanham a inicial não possuem o condão de demonstrar com clareza que os distúrbios de energia e os danos aos aparelhos dos segurados decorreram da má prestação dos serviços pela concessionária requerida.
O que se vê dos laudos é mera presunção infundada desse nexo causal, que não pode subsistir, posto que desacompanhada de provas robustas.
Incabível que se utilizem os documentos produzidos unilateralmente pela autora para responsabilizar a ré.
E, uma vez que não há perícia técnica adequada a demonstrar a existência do nexo de causalidade, resta evidente que a regressiva não merece prosperar, posto que a autora não se desincumbiu do ônus probatório a ela imposto pelo CPC, art. 373, inciso I, quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
Além do mais, cumpre ressaltar que inexiste notícia nos autos de que foi realizada pesquisa sobre danos ocorridos em outros equipamentos dos segurados ou de vizinhos usuários da energia servida pela mesma rede.
E, da mesma forma, à época do ocorrido, não foram feitos testes para aferir a carga da rede elétrica.
Repita-se: não há prova a demonstrar qual a causa dos sinistros.
Tampouco se justificaria a sua realização tardia, já que a autora não apresentou os bens para análise e, como os fatos ocorreram em 2023 e 2024, é provável que já tenha procedido aos consertos e descartado os salvados. É indiscutível que a relação havida entre os segurados da autora e a concessionária ré seja de consumo.
Daí advém a responsabilidade objetiva da requerida pelos fatos decorrentes da prestação dos serviços, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Além do mais, por ser concessionária de serviço público, a ré também se submete ao disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual prevê a responsabilidade objetiva.
Contudo, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, sem que haja prova do nexo causal entre o fato e o dano, inviável a responsabilização da concessionária pelo sinistro.
Em que pese a culpa independa de prova nos presentes casos, o nexo de causalidade deve estar demonstrado, o que não ocorreu.
Em casos análogos, já decidiu o E.
TJSP: "SEGURO RESIDENCIAL Fornecimento de energia elétrica Danos em elevador Ação regressiva de seguradora contra a concessionária Pagamento feito sem prévia comunicação à concessionária sobre a ocorrência danosa Previsão de comunicação do evento estabelecida pela Resolução ANEEL nº 414/2010 Possibilidade de ingresso em juízo, sem esta providência, mas mediante prova técnica da natureza do evento lesivo e do liame causal com o serviço prestado Documentação inconsistente e unilateral sobre o alegado dano, constituída de simples orçamentos, sem conclusão expressa sobre a causa do dano reclamado - Nexo de causalidade entre o fato e o dano não provado Sentença reformada Recurso provido". (TJSP; Ap. 1038481-08.2016.8.26.0114; j. 23/05/2018; Des.
Rel.
Caio Marcelo Mendes de Oliveira). (Grifo meu). "Seguro.
Ação regressiva de ressarcimento de danos.
Prestação de serviços.
Seguradora que pede reembolso da indenização paga aos segurados pelos prejuízos em equipamentos danificados por alegada oscilação de energia.
Ausência de prova dos fatos alegados.
Não preservação dos bens supostamente danificados.
Perícia técnica impossibilitada.
Não demonstrado o nexo de causalidade.
Ação julgada improcedente.
Apelação da autora.
Renovação dos argumentos iniciais.
Alegada responsabilidade da ré pelos danos causados aos seus segurados.
Não acolhimento.
Apelante que não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito.
Ausência de provas com elementos técnicos mínimos e necessários para apurar eventual nexo de causalidade entre os danos afirmados e a conduta da concessionária na prestação de seus serviços.
Responsabilidade objetiva que exige demonstração do nexo de causalidade. Ônus da prova de quem alega (art. 373, I, do NCPC).
Autora que não se desincumbiu desse mister.
Sentença mantida.
Arbitramento de honorários recursais: cabimento.
Recurso improvido, com observação". (TJSP; Ap. 1038597-14.2016.8.26.0114; j. 29/07/2019; Des.
Rel.
Francisco Occhiuto Júnior). (Grifo meu). "RECURSO APELAÇÃO CÍVEL FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OSCILAÇÃO ELÉTRICA SEGURO RESIDENCIAL AÇÃO REGRESSIVA MATÉRIA PRELIMINAR DEDUZIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Existência de elementos de instrução suficientes para solução da controvérsia.
Prova testemunhal pretendida, outrossim, que não se mostra útil ao deslinde do feito.
Perícia prejudicada, vez que não apresentados pela autora os bens danificados.
Matéria preliminar afastada.
RECURSO APELAÇÃO CÍVEL FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OSCILAÇÃO ELETRICA - SEGURO RESIDENCIAL AÇÃO REGRESSIVA MÉRITO.
Ação regressiva da Seguradora contra a concessionária de energia elétrica.
Danos em equipamentos eletrônicos de segurados da autora.
Responsabilidade da recorrente afastada, vez que não demonstrado o nexo de causalidade.
Oscilação na rede elétrica não comprovada.
Procedência.
Sentença reformada.
Recurso de apelação da requerida integralmente provido para julgar a ação improcedente, melhor dispostas as verbas sucumbenciais". (TJSP; Ap. 1037519-90.2017.8.26.0100; j. 29/07/2019; Des.
Rel.
Marcondes D'Ângelo). (Grifo meu).
Fato é que o feito não foi adequadamente instruído pela autora com documentos hábeis a demonstrar o nexo de causalidade entre os danos e a suposta ação ou omissão da ré pelos prejuízos causados aos segurados, sendo a improcedência da ação medida que se impõe.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação regressiva de ressarcimento de danos movida por YELUM SEGUROS S/A em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sucumbência da autora, que arcará com custas processuais e com honorários do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Transitada em julgado, providencie a Serventia o cumprimento do Comunicado CG n. 1789/2017, parte II, item 4, alínea b.
Oportunamente, transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado sem que a parte ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se a ação de conhecimento, nos termos do comunicado acima citado, fazendo-se as anotações de praxe no SAJ.
Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá, a parte recorrente, recolher o preparo no valor de R$ 494,99, o que equivale a 4% do valor da causa atualizado, bem como os valores correspondentes ao porte de remessa e retorno de autos físicos e/ou mídia(s)/objeto(s), sendo R$ 43,00 por volume (na guia FEDT.
Código 110-4), conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019.
Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
P.I. - ADV: MAYARA CRISTINA AMORIM FERREIRA (OAB 500595/SP), LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 109520/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
18/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 23:10
Julgada improcedente a ação
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10/09/2025 16:14
Conclusos para decisão
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02/09/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013003-35.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Yelum Seguros S.A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 109520/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
25/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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15/08/2025 01:29
Suspensão do Prazo
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04/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 15:48
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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07/07/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:52
Recebida a Petição Inicial
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10/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/12/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/12/2024 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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