TJSP - 1005928-56.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005928-56.2025.8.26.0189 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Rogério Cavallini - - Maria Socorro Zanusso Cavallini -
Vistos.
Fls. 119, Pedido de prazo formulado pela parte autora para cumprimento da Decisão de fls. 76/80: Defiro o prazo de 15 (quinze).
Intimem-se.
Fernandopolis, 29 de agosto de 2025. - ADV: DANITIELE MARTINEZ DE FARIAS (OAB 395385/SP), DANITIELE MARTINEZ DE FARIAS (OAB 395385/SP) -
31/08/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005928-56.2025.8.26.0189 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Rogério Cavallini - - Maria Socorro Zanusso Cavallini - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196).
Prossiga-se nos termos da decisão anterior.
Intimem-se.
Fernandopolis, 27 de agosto de 2025.
Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: DANITIELE MARTINEZ DE FARIAS (OAB 395385/SP), DANITIELE MARTINEZ DE FARIAS (OAB 395385/SP) -
27/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005928-56.2025.8.26.0189 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Rogério Cavallini - - Maria Socorro Zanusso Cavallini -
Vistos.
Manifeste-se o polo ativo, em 15 dias, sobre se tem interesse na realização de pedido de usucapião extrajudicial, isto é, na via administrativa (CPC, art. 1.071; e Lei de Registros Públicos, art. 216-A).
Em caso positivo, tal manifestação será interpretada como pedido de desistência deste processo. É de se destacar que nesta modalidade (a qual passou a ser a regra), o silêncio dos interessados, dentre eles o proprietário registral, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio.
Além disso, os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres (inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.).
Recolha o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, as despesas para citação/intimação por Portal Eletrônico (CPC, art. 246; Provimento CG nº 2739/2024) Advocacia-Geral a União - Procuradoria Patrimônio a União, Fazenda do Estado de São Paulo e Fazenda Pública do Município de Fernandópolis, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X).
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 121-0) no valor de R$ 32,75 (por alvo nesta modalidade).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais-> Novas Despesas da Lei nº 17.785/23".
Recolha o polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias, as despesas para citação por Correio (CPC, art. 247) de Armando Ribeiro de Almeida, Marlene Bueno de Carvalho Almeida, Deli Cirino de Souza, Maria Santina Lucânia de Souza, Valdeci Torres, Inês de Brito Andrade Torres, José Brito de Andrade, Leonice Eva Raiotto Andrade, Ivani Andrade de Oliveira, Oscar de Oliveira, Vani de Brito Andade, Erminia Jesus do Nascimento Andrade, Valdeni de Brito Andrade e Rosalina Balduíno Andrade, Salvador Brito Andrade, Jesulina de Brito Andrade Tobias, José Valino Tobias, Walter Carvalho Marzola Faria, Valcir Aparecida Cabreira Faria, Denael Lourenço de Paula, Iralice Barrionuevo de Paula, Fabio Augusto Bortolo, Tawaty Comércio de Máquinas e Equipamentos Agrícolas Ltda, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290 e 485, X).
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 120-1) no valor de R$ 34,35, correspondente à Carta registrada unipaginada com AR digital (por alvo nesta modalidade).
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Despesas postais com citações e intimações".
Intimem-se as Fazendas Públicas, via Portal, para que manifestem eventual interesse na causa em até 10 dias úteis, tendo a equipe de gabinete cadastrado como terceiros interessados: a) a União Federal (CNPJ nº 26.***.***/0001-23); b) o Estado de São Paulo (CNPJ nº 46.***.***/0001-50); c) o Município de Fernandópolis (CNPJ nº 47.***.***/0001-05).
Oficie-se (valendo esta decisão como tal, se necessário), encaminhando-se a senha dos autos por e-mail, ao Oficial do Registro de Imóveis para que, sob o ângulo registral, manifeste-se em até 10 (dez) dias a respeito do pedido.
Verifico que a petição inicial não preenche por completo os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, apresentando inconsistências capazes de dificultar o julgamento.
Assim, determino que o polo ativo, em até 15 dias, a emende a inicial para, nos termos do art. 319, VI, e art. 320, ambos do CPC, providenciar os seguintes itens (manifestando-se quando da emenda pormenorizadamente sobre cada um deles, inclusive destacando os eventualmente já cumpridos).
Relação com qualificação e endereço completo dos confrontantes (laterais e dos fundos) e respectivos cônjuges (CPC, art. 73, § 1º, I), bem como de titular(es) tabular(es) (no registro) de quaisquer direitos sobre o imóvel e eventuais outros possuidores (incluindo CPF e telefone celular, se possível, destes sujeitos (os quais serão citados apenas os que não tenham eventualmente anuído ao pedido).
Fica o polo ativo advertido de que o sistema e-SAJ estará aberto para retificação e acréscimos nas qualificações dos requeridos/confrontantes, sendo imprescindível tal providência.
Acrescento que não se verificou (no sistema e-SAJ) ter o polo ativo feito o devido cadastramento no polo passivo de todos os confrontantes (e de eventuais cônjuges ou sucessores).
Certidão atualizada da matrícula do imóvel (emitida nos últimos 3 meses), indicando detalhadamente se todos os atuais titulares de direitos no registro estão no polo passivo.
Certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil.
Sendo a parte autora casada, deverá incluir o cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração do cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Sendo a parte autora separada ou divorciada, deve incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse à época em que vigorava a sociedade conjugal.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Poderá alternativamente ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade.
Memorial descritivo e planta ou croqui que bem retrate o imóvel (assinada por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica), contendo localização exata e trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos, bem como eventuais benfeitorias existentes.
Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida esteja inserida em área maior.
Em se tratando de imóvel rural, deverá trazer o mapa e memorial descritivo de preferência georreferenciado, certificado pelo INCRA (emitido pelo sistema SIGEF/INCRA).
Concordância dos requeridos, confrontantes, cônjuges (CPC, art. 73, § 1º, I), sucessores etc (na medida do possível), bem como do(s) proprietário(s) tabulares (ou seja, dos que sejam titulares em matrícula, incluindo seus sucessores e cônjuges), sendo fortemente recomendável que o polo ativo diligencie neste sentido, agilizando o andamento do processo (que dispensará a participação destes sujeitos).
Ressalte-se, ainda, que, caso não seja possível a colheita formal da anuência, a parte deverá justificar a razão, lembrando que futuramente será necessária a citação de tais sujeitos, o que poderá atrasar o curso processual (nesta situação a parte autora deverá indicar com precisão a qualificação daqueles que não anuíram, de modo que possam ser citados - inclusive por WhatsApp). É de se destacar, ainda, que o polo ativo deverá (no mesmo prazo de emenda) recolher as despesas para citação de todos os sujeitos que não anuírem à pretensão (incluindo eventuais que forem acrescidos ao polo passivo).
Indicação sobre se algum dos requeridos ou confrontantes é incapaz.
Isso porque apenas nesta hipótese e antes do sentenciamento será dada vista ao ilustre representante do Ministério Público (Resolução n. 1.167/2019-PGJ-CGMP - Protocolado nº 114.325/17).
Indicação sobre se algum dos titulares tabulares ou confrontantes tabulares (ou seja, daqueles cujos nomes constem no registro de imóveis e/ou na planta/croqui) seja falecido.
Nesta hipótese, deverá o polo ativo trazer a qualificação e endereço completo dos respectivos sucessores e cônjuges (incluindo CPF e telefone celular, se possível).
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares do domínio usucapiendo ou compromissários compradores ou confrontantes, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes, endereços e telefones dos respectivos inventariantes (se em tramitação) ou herdeiros (já decorrida a partilha) de modo a se possibilitar a sua citação, sob pena de nulidade. É de se destacar que também nestas hipóteses é recomendável trazer, na medida do possível, a anuência destes sujeitos, de modo a acelerar o trâmite processual.
Relação dos contatos de WhatsApp de todos os requeridos e confrontantes (e cônjuges) que não tenham anuído ao pedido.
Havendo dificuldades para a citação do polo passivo (seja por empecilhos em sua localização, seja por lentidão no cumprimento de eventual carta ou diligência), fica facultado que (nesta hipótese) a serventia providencie a tentativa de citação por esta modalidade.
Neste sentido: "Decisão que indeferiu a citação da ré por meios eletrônicos - Inconformismo do alimentando - Acolhimento - Admissibilidade da citação por meios eletrônicos(no caso, através do aplicativo Whatsapp e também por email) - Precedentes do C.
STJ e desta Câmara - Decisão reformada - Recurso provido" (TJSP -Agravo de Instrumento nº 2047326-19.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Salles Rossi - 8ª Câmara de Direito Privado - em 19/05/2023); "Resoluções n. 354/2020 e 455/2022 do CNJ que regulamentam a intimação por meio eletrônico.
Decisão reformada para autorizar a intimação via aplicativo, ressalvada a apreciação posterior, pelo juízo a quo, acerca da ciência inequívoca do réu" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2069740-11.2023.8.26.0000 - Rel.
Des.
Wilson Lisboa Ribeiro - 9ª Câmara de Direito Privado - em 19/05/2023).
Certidões do Distribuidor Cível em nome do polo ativo, de eventuais ex-cônjuges (se o caso), de eventuais antecessores na posse (se requerida a soma de posse), de eventuais compromissários compradores e dos titulares de domínio do imóvel indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis (em certidão de matrícula atualizada), tudo de modo a comprovar a inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados.
Tais certidões poderão ser obtidas em tjsp.jus.br -> Processos -> Certidões.
Não havendo RG e CPF da pessoa pesquisada, a certidão deve ser obtida pessoalmente na Seção de Distribuição.
Caso constem ações possessórias, petitórias ou de despejo em nome da parte autora, de seu ex-cônjuge, de seu cônjuge falecido ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica.
Documentos comprobatórios do exercício de posses sobre o bem, tais como demonstrativos de pagamento de impostos, luz, água, esgoto, telefone etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação, os quais devem abranger todo o período aquisitivo e estar em nome da parte autora, de seus antecessores (caso se pretenda a soma de posse destes), ou mesmo em nome de terceiros (desde que a responsabilidade pelos pagamentos seja comprovadamente do polo ativo ou de algum preposto), de preferência acostando-se declaração atestando tal circunstância.
Declarações de testemunhas sobre o tempo de posse do imóvel, o que poderá eventualmente dispensar a produção de prova testemunhal em audiência.
Justificativa pormenorizada da espécie de usucapião pretendida, ou seja: extraordinária, ordinária, especial urbana/constitucional, coletiva ou especial rural.
Deve constar da causa de pedir informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil.
Esclarecer a origem da posse, assim como sua forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato etc.).
Relatar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas.
Caso o polo ativo enquadre seu pedido na modalidade prevista no art. 1.242 do Código Civil, necessária a apresentação do justo título, com a comprovação da transferência dos direitos sobre o imóvel a partir dos titulares de domínio.
Nesta hipótese, será necessário comprovar a cadeia de cessões a partir dos titulares dominiais, com a prova da respectiva quitação, ou adequar o pedido em modalidade diversa da pretendida.
Conforme assinalado, o prazo para emenda é 15 dias, sob pena de extinção, de termos do art. 321, parágrafo único, do NCPC, sem prejuízo de que o polo ativo peça, antes do final deste prazo, prorrogação por mais exclusivos 15 dias úteis (justificando eventuais dificuldades).
Registre-se que a emenda deverá ser, de preferência, única.
Ou seja, deverá o polo ativo recolher as informações e documentos exigidos nos tópicos anteriores e juntá-los de uma só vez, de modo a possibilitar maior agilidade processual, indicando o suprimento pormenorizado de item a item.
Intimem-se.
Fernandopolis, 20 de agosto de 2025. - ADV: DANITIELE MARTINEZ DE FARIAS (OAB 395385/SP), DANITIELE MARTINEZ DE FARIAS (OAB 395385/SP) -
20/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:56
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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20/08/2025 07:28
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:05
Realizado cálculo de custas
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23/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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