TJSP - 1011269-24.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 06:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011269-24.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Leandro Andalaft dos Santos Junior - - Caique Florindo Melo -
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência proposta por LEANDRO ANDALAFT DOS SANTOS JUNIOR e CAIQUE FLORINDO MELQ em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER/SP.
Os autores narram que LEANDRO é o proprietário formal do veículo FIAT/PALIO ATTRACTIVE 1.4, placas OWV8J75, RENAVAM *09.***.*29-53, cor prata, adquirido em seu nome a pedido do amigo CAIQUE, devido a este último possuir restrições junto às instituições financeiras que o impediam de adquirir veículo em seu nome.
Todavia, sustentam que, desde o momento da compra, o veículo esteve, de fato, sob a posse, uso e guarda de CAIQUE, o qual, inclusive, teria celebrado contrato de rastreamento veicular em seu próprio nome, além de figurar em diversas fotografias e mensagens de WhatsApp, nas quais se evidenciaria que ele era o condutor habitual do automóvel.
Relatam que, em 12/10/2024, foi lavrado o Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº 1DG4991991 pelo DER/SP, apontando cometimento da infração prevista no art. 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro CTB (conduzir veículo com licenciamento vencido).
Afirmam que a referida infração gerou pontuação no prontuário do coautor LEANDRO, impedindo-o de obter sua CNH definitiva.
Alegam, contudo, que LEANDRO jamais teve a posse do veículo e não era seu condutor no momento da infração, circunstância reconhecida expressamente por CAIQUE, que declarou formalmente ser o responsável pelo automóvel e pela infração em questão.
Diante disso, requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos da pontuação decorrente da referida infração de trânsito e o desbloqueio do acesso à CNH definitiva de LEANDRO. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, entendo que ambos os requisitos restam devidamente atendidos.
Com efeito, a probabilidade do direito é evidenciada pela farta documentação acostada aos autos, notadamente pela declaração formal do coautor CAIQUE FLORINDO MELQ, assumindo a condição de real condutor e responsável pela infração de trânsito que ensejou a pontuação questionada (fls. 19), bem como pelas fotografias e mensagens que demonstram que o veículo, embora registrado em nome de LEANDRO, aparentemente sempre esteve sob a posse e administração de CAIQUE (fls. 20/32).
Destaque-se, ainda, o contrato firmado com empresa de rastreamento veicular em nome de CAIQUE (fls. 37/45), o que reforça substancialmente a alegação de que este era o detentor da posse direta e efetiva do automóvel, sendo o responsável por sua guarda, utilização e gerenciamento.
Tal elemento corrobora, de maneira concreta, a dissociação entre a propriedade formal e a posse de fato do veículo, afastando, ao menos em juízo de cognição sumária, a responsabilidade pessoal do autor LEANDRO pela infração em debate.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a manutenção da pontuação no prontuário de LEANDRO impede a obtenção de sua CNH definitiva, privando-o do exercício regular do direito de dirigir, o que pode acarretar prejuízos de ordem profissional, pessoal e social.
Trata-se de situação que enseja risco de dano irreparável ou de difícil reparação, justificando a necessidade de intervenção judicial imediata para evitar o agravamento do prejuízo.
Ademais, a medida antecipatória requerida revela-se reversível, pois, caso ao final do processo se conclua pela improcedência da demanda, será possível a reaplicação da penalidade administrativa, inexistindo risco de dano irreversível à Administração Pública.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para suspender os efeitos da pontuação decorrente do AIT nº 1DG4991991 lançada em desfavor do autor LEANDRO ANDALAFT DOS SANTOS JUNIOR, e determinar o desbloqueio de seu acesso à CNH definitiva, até ulterior deliberação deste Juízo. 2.
No mais, não há notícias de que a Fazenda tenha autorização legal expressa para transigir nesse tipo de caso, o que é essencial pelo princípio da indisponibilidade do interesse público e tendo em vista o previsto no art. 98 da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável a seus municípios por força do art. 29 da Constituição da República.
Por essa razão não será feita audiência prévia de tentativa de conciliação, pois isso feriria os princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade.
Informe o(a) Doutor(a) Procurador(a) da Fazenda se nesse caso tem poderes legais para transigir, juntando cópia da lei que constar tal autorização com sua contestação.
Caso positivo, a conciliação será tentada oportunamente.
O prazo para contestar seria até o dia da audiência, mas como essa não se realizará, tomando por base o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009, fixo o prazo de trinta (30) dias para a contestação. 3.
CITEM-SE E INTIMEM-SE OS RÉUS.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO. - ADV: FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 292750/SP), FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 292750/SP) -
01/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 04:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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