TJSP - 0008313-61.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008313-61.2025.8.26.0005 (processo principal 1030707-79.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Nádia José Blechior de Lima - - Agna Bezerra Lima - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos, A parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, ficando, assim, dispensada do recolhimento das custas de distribuição.
No entanto, deverá emendar a inicial a fim de retificar a planilha de débito, para cumprimento do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - itens "10" e "11", conforme segue: "10.
Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11.
Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento, nos casos em que o autor ou o exequente, por força da gratuidade".
Assim sendo, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora corrija a planilha de débito para inclusão do valor correspondente à taxa judiciária (2% do valor total do crédito a ser satisfeito) a fim de possibilitar futura cobrança da parte executada.
Em que pese o não recolhimento da taxa por parte do exequente, deverá atentar-se a respeito do valor mínimo previsto na Lei nº 11.608/03 (artigo 4ª, § 1º), considerando o valor correspondente a 05 (cinco) UFESP's quando o valor da dívida não atingir esse mínimo previsto.
Decorrido o prazo, no silêncio, ao arquivo, aguardando provocação.
Int.
São Paulo, 02 de setembro de 2025 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PAULO ROBERTO ATHIE PICCELLI (OAB 345307/SP), PAULO ROBERTO ATHIE PICCELLI (OAB 345307/SP) -
03/09/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/09/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005092-71.2023.8.26.0286
Maria Antonieta de Andrade da Silva
Vivian Martins Benedetto
Advogado: Vinicius Parmejani de Paula Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2022 14:17
Processo nº 0018394-67.2024.8.26.0405
Jose Roberto Nascimento
Alex Attico de Melo
Advogado: Luis Henrique da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2023 18:09
Processo nº 1001105-02.2025.8.26.0266
Zilda Maria Rosa Lemos
Osvaldo Silvano Lemos
Advogado: Cynthia Aparecida Baldan Otero Rodrigues...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 17:18
Processo nº 1005919-16.2025.8.26.0506
Reserva Real Incorporacoes Spe LTDA.
Flaviano da Silva Olimpio
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2025 14:20
Processo nº 1530090-60.2019.8.26.0127
Prefeitura Municipal de Carapicuiba
Unidade Habitacional Comercializada
Advogado: Lucas Miranda da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2019 02:35