TJSP - 1006453-73.2025.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006453-73.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Larissa Lacerda Dantas -
Vistos.
A parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou, alternativamente, a promover o recolhimento das custas inicias tendo, todavia, quedado-se inerte.
Nos termos do art. 290 do Estatuto Processual Civil: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias".
Conforme advertem os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao antigo artigo 257 do Código de Processo Civil, cuja redação é praticamente reproduzida pelo texto legal acima transcrito:o autor deve fazer o pagamento das custas iniciais para poder ingressar com a ação.
Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pelo RCJF e pelas leis estaduais respectivas.
Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados.
A guia de recolhimento deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC 283).
Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 284), sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 516).
A consequência do cancelamento da distribuição é a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, visto que o recolhimento das custas processuais, no caso em que a parte não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste sentido: Ação anulatória de duplicata e sustação de protesto.
Não recolhimento das custas iniciais no prazo legal.
Preclusão.
Art. 257 do CPC.
Justa causa não configurada.
Falta de pressuposto de constituição regular do processo.
Extinção do feito sem resolução do mérito mantida.
Art. 267, IV do CPC.
Recurso improvido (Apelação 0000333-15.2012.8.26.0136 - Relator: Desembargador Walter Cesar Exner - Cerqueira César - 24ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 02/08/2012 - Data de registro: 07/08/2012 - Outros números: 3331520128260136).
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO INÉRCIA DO AUTOR Sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, IV do CPC Pretensão de anulação da sentença INADMISSIBILIDADE: O banco credor se manteve inerte, apesar de ter sido intimado para recolher a taxa para citação do réu, no prazo de trinta dias, para evitar o indeferimento da inicial.
Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sentença de extinção mantida. (Apel. nº 0023962-48.2012.8.26.0223, Rel.
Des.
Israel Góes dos Anjos, julg. 11/02/2014).
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.I. - ADV: VITOR GOMES RODRIGUES (OAB 479688/SP) -
27/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 20:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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19/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 08:31
Conclusos para despacho
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28/07/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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