TJSP - 1001852-24.2023.8.26.0491
1ª instância - 01 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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16/05/2025 13:38
Ofício Expedido
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16/05/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/05/2025 21:55
Petição Juntada
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23/04/2025 14:21
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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28/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:03
Remetido ao DJE
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27/02/2025 17:20
Julgada Procedente a Ação
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12/11/2024 14:36
Conclusos para Sentença
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12/11/2024 14:36
Certidão de Cartório Expedida
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26/08/2024 10:27
Certidão de Cartório Expedida
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26/08/2024 10:24
Documento Juntado
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23/08/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 11:52
Documento Juntado
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23/08/2024 10:30
Remetido ao DJE
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23/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:18
Conclusos para despacho
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23/07/2024 17:17
Certidão de Cartório Expedida
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17/07/2024 12:17
Certidão de Cartório Expedida
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28/06/2024 15:16
Petição Juntada
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15/04/2024 09:23
Documento Juntado
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12/04/2024 11:28
Documento Juntado
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04/04/2024 09:04
Certidão de Cartório Expedida
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04/04/2024 09:03
Documento Juntado
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03/04/2024 09:45
Documento Juntado
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12/03/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/03/2024 11:30
Petição Juntada
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28/02/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2024 10:31
Remetido ao DJE
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28/02/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2024 11:07
Petição Juntada
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21/02/2024 11:36
Edital de Citação Expedido
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16/02/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/02/2024 17:38
Petição Juntada
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23/01/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2024 09:00
Remetido ao DJE
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22/01/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:19
Conclusos para decisão
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10/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:45
Petição Juntada
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01/11/2023 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 00:00
Remetido ao DJE
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31/10/2023 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2023 16:40
Ofício Juntado
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30/08/2023 10:26
Documento Juntado
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Saulo Gabriel Nunes (OAB 331611/SP) Processo 1001852-24.2023.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação Atlética Ferroviária, José Calil Manssur Junior - Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária proposto por ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA FERROVIÁRIA, representada por JOSÉ CALIL MANSSUR JÚNIOR, em face do OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE RANCHARIA, visando, em síntese, a reativação das atividades da autora, com a convalidação de atos que não foram averbados após o registro do ato constitutivo da autora.
Requereu-se a concessão de tutela antecipada, com a nomeação do ora representante da entidade, JOSÉ CALIL MANSSUR JUNIOR, como administrador provisório da autora. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de tutela antecipada não merece acolhimento.
Em consonância com a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e com o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), a tutela provisória é caracterizada como instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela dos direitos no caso concreto, cuja outorga decorre da cognição superficial da lide.
Com efeito, a tutela provisória de urgência está disciplinada pelo artigo 300 do CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, de acordo com caderno processual civil, são exigências para a concessão da tutela provisória de urgência os seguintes requisitos: I.
Prova da evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris); II.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora);e III.
Inexistência de risco de irreversibilidade.
Dessarte, conquanto não haja quaisquer óbices à concessão de tutela de urgência em procedimento de jurisdição voluntária, como no presente caso, o deferimento da antecipação da tutela deve atender aos requisitos acima delineados.
Nesse contexto, pela narrativa insculpida na exordial, bem como pela apreciação dos documentos colacionados aos autos, numa análise superficial da matéria, própria do momento processual, não verifico a presença dos requisitos aptos a dar supedâneo ao pleito liminar.
Com efeito, a concessão de tutela provisória requer a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder.
Assim, neste momento processual, embora se vislumbre a verossimilhança das alegações do autor, conforme os documentos colacionados aos autos, não se dessume o requisito inafastável do periculum in mora, nos termos dos arts.294,300e304, todos doCPC.
No presente caso, a associação autora foi fundada em 08 de fevereiro de 1957, com registro do ato constitutivo e respectiva ata de eleição da primeira diretoria em 14 de setembro de 1957.
Com vistas a possibilitar a convalidação e averbação de atos posteriores ao registro do ato constitutivo, foi realizada assembleia em 29 de abril de 2022, para aprovar a diretoria executiva e conselhos Deliberativo e Fiscal.
Contudo, a presente demanda foi proposta apenas em 23 de agosto de 2023, denotando-se, a partir das datas referidas, a incompatibilidade com o requisito processual civil do perigo da demora.
Mais prudente, neste momento, a prévia oitiva do representante do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, diante da presença de possível interesse público e/ou social, nos termos do disposto no art. 178, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178 do CPC.
Oficie-se ao CRI de Rancharia para que preste informações. -
29/08/2023 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 17:11
Ofício Expedido
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29/08/2023 11:36
Petição Juntada
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29/08/2023 09:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/08/2023 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
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28/08/2023 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 08:28
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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