TJSP - 1016113-56.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016113-56.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nelson d vasconcelo, registrado civilmente como Nelson D Vasconcelo - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Presentes os pressupostos de validade e regularidade processuais, declaroSANEADOo processo.
Quanto à definição do ônus da prova (CPC, art. 357, III), aplicar-se-á a regra geral, segundo a qual o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I); ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II); por não se verificar a necessidade de distribuir o ônus da prova de modo diverso (CPC, art. 373, § 1º).
Fixo como pontos controversos a autenticidade da assinatura eletrônica da parte autora no contrato de fls. 233 e, por consequência, sua validade, bem como a configuração e quantificação dos danos morais.
A prova pericial grafotécnica é necessária para o deslinde da causa.
Nomeio como perito judicial MILTON LOPES DE OLIVEIRA NERY.
Cabe o adiantamento à parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (CPC, art. 95).
In casu, a perícia é determinada de oficio e as despesas serão rateadas.
Sendo apenas uma das partes beneficiária da Justiça Gratuita (autor), oficie-se à Defensoria Pública para que reserve 50% do valor destinado ao pagamento dos honorários periciais quefixo em 23 UFESPs(Tecnologia da Informação - Grau 1 - Comunicado Conjunto nº 258/2024 e Tabela do Anexo I, da Resolução nº910/2023) e os outros 50% deverão ser depositados pela parte contrária.
Intime-se o perito para que apresente em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I).
Se requerido pelo perito, fica desde já autorizado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º).Observo que a autorização de levantamento de 50% dos honorários arbitrados pelo perito no início dos trabalhos é uma faculdade concedida ao profissional, e que a determinação para as partes é de deposito integral dos honorários.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III).
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474).
O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV).
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º).
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º).
Fixo desde já o prazo de60 (sessenta) diaspara a entrega do laudo (CPC, art. 465,caput), a contar da data de intimação para realização da perícia após a informação da Defensoria Pública da reserva do valor dos honorários.
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476).
Após a realização da prova pericial, será apreciada a necessidade ou não de produção de provas em audiência.
Intimem-se. - ADV: NELSON RODOLFO BUENO DE VASCONCELOS (OAB 97453/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) -
03/09/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 06:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
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15/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 06:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/06/2025 20:37
Ato ordinatório
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17/06/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
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27/05/2025 22:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 22:53
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 06:05
Expedição de Carta.
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26/05/2025 06:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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