TJSP - 1036327-87.2025.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036327-87.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Maria Alves Peres -
Vistos. 1- Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2- Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Ana Maria Alves Peres, devidamente qualificada nos autos, em face de Banco C6 S/A, igualmente qualificado, requerendo a autora: a) Requer-se, com fundamento no art. 189, III, do CPC e na Lei nº 13.709/2018 (LGPD), a decretação de segredo de justiça, diante da natureza sensível dos dados financeiros e do risco concreto de uso indevido por terceiros. b) O recebimento e processamento da presente ação, com os documentos que a instruem; c) A concessão da gratuidade da justiça, vez que a parte Requerente se enquadra, nos termos do art. 5º, incisos XXXIV e XXXV, ambos da CRFB/88 e art. 98 e seguintes do CPC/15; d) O deferimento do JUÍZO 100% DIGITAL, para que todos os procedimentos sejam realizados de modo virtual; e) A citação da parte ré para, querendo, formular defesa, sob pena de confissão quanto aos fatos aqui discorridos, apresentando cópias do suposto contrato de empréstimo consignado nº *01.***.*35-07; f) Dispensa da audiência de conciliação, visto a não efetividade da medida, o que não impede de o réu entrar em contato com os procuradores da parte autora para resolver o deslinde fora dos autos; g) A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 429, II, do Código de Processo Civil; h) Seja declarado nulo o contrato nº *01.***.*09-88 ante os fatos e fundamentos apontados nesta inicial, com observação ao Tema 1061 do STJ; i) Seja a parte ré condenada a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil, de todas as parcelas descontadas em seu benefício e as que vierem a ser descontadas até o trânsito em julgado da presente ação, valor este que atualmente perfaz a quantia de R$ 16.442,16 - conforme se verifica do extrato de pagamento de benefício anexo e tabela atualizada anexa aos autos); j) Seja a parte ré condenada a realizar o pagamento no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora; k) A condenação da parte ré ao pagamento de todas as despesas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) ou nos valores descritos na tabela da OAB-, o que for mais vantajoso; fls. 09/10 3- Anteriormente a esta ação foi ajuizada perante este juízo ação de mesma natureza e em face do mesmo réu (nº 1031742-89.2025.8.26.0506). 4- A hipótese é de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Explico.
Há de ser observado, in casu, a teoria da identidade da relação jurídica, que procura individualizar uma demanda da outra pela coincidência do relacionamento jurídico entre as partes, vale dizer, pela identidade do fundamento legal e do direito alegado.
Segundo os ensinamentos de Alexandre Freitas Câmara, in verbis: há casos em que se deve aplicar a 'teoria da identidade da relação jurídica', segundo a qual o novo processo deve ser extinto quando a res in iudicium deducta for idêntica à que se deduziu no processo primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos elementos identificadores da demanda. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de direito processual civil.
Vol.
I. 25ª ed.
Rio de Janeiro: Atlas, 2014. p. 470).
Conforme dito, a autora, anteriormente ao ajuizamento deste processo, propôs ação de mesma natureza e em face do mesmo réu, diferenciando-se tão somente os contratos em discussão.
Neste ponto, o Código de Processo Civil, por meio do artigo 327, considera a licitude da cumulação de pedidos, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Da análise dos dados da distribuição, tem-se que o processo 1031742-89.2025.8.26.0506 foi distribuído em 04.07.2025 às 17h:56min, ao passo que, a presente ação foi distribuída em 22.07.025 às 15h:40min.
In casu, não há a necessidade de desmembramento dos pedidos formulados pelo autor, como pretende, sob pena de onerosidade na movimentação do Judiciário e gastos desnecessários, que, desta forma, ocorre em duplicidade.
Não é bastante lembrar que as partes devem cooperar para que haja uma prestação jurisdicional célere e efetiva, garantindo, assim, a razoável duração do processo e economia processual.
Neste sentido, ensina Daniel Amorim que deve se pensar em mecanismos para evitar a multiplicidade dos processos e, quando isso concretamente não ocorrer, diminuir a prática de atos processuais, evitando-se sua inútil repetição( NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 12ª Edição.
Salvador, 2020.
Pag.200) Chama-se atenção, ainda, aos ensinamentos de Cassio Scarpinella Bueno sobre o tema: O princípio da economia processual, tal qual explicitado no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, contudo, não se refere só ao tempo necessário para o desenvolvimento do processo, mas também à redução de custos nele envolvidos e, bem assim à realização de uma mais ampla otimização da prestação jurisdicional, inclusive do ponto de vista econômico, administrativo e, até mesmo, burocrático.
Em suma, trata-se de desenvolver o máximo da prestação jurisdicional no menos espaço de tempo com o menor esforço possível, obtendo o máximo de resultados coincidentes com os objetivos mais amplos de todo o sistema jurídico (...)(BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, 1. 5 ed.
São Paulo : Saraiva, 2011.
Pag. 183).
No mesmo sentido é o recente Comunicado CG n° 424/2024, ENUNCIADO 6, que assim dispõe: A Fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contratos ou contratos sucessivos configura prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais.
Tanto assim, que reconhecido no julgamento do conflito de competência instaurado nos autos que diante da "existência de indícios acerca da fragmentariedade artificial do processo, seria o caso de reconhecer-se que as questões deveriam ser discutidas na mesma relação jurídico-processual, em prestígio à racionalização da prestação jurisdicional, evitando potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos, nas unidades judiciais." - fls. 148 Assim, considerando que naquele feito não houve a citação da parte adversa e que, o artigo 329 do Código de Processo Civil autoriza, até a citação, o aditamento ou alteração do pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, forte no princípio da economia processual, a presente ação deve ser extinta.
Pelo exposto, julgo extinto o feito com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, devendo o autor proceder ao aditamento da inicial daqueles autos (n. 1031742-89.2025.8.26.0506), para fazer incluir os pedidos relativos à presente.
Custas ex lege, observados os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora.
P.R.I.C. - ADV: GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP) -
28/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:37
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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27/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:35
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:30
Suscitado Conflito de Competência
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30/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/07/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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22/07/2025 18:24
Mudança de Magistrado
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22/07/2025 15:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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