TJSP - 1000530-34.2024.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:07
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:52
Expedição de Carta.
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04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000530-34.2024.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Jundiapeba I -
Vistos.
Determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato retro.
Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido o valor parcial ali mencionado.
Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária.
Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)".
Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos; ou ainda, se houver sido citado por edital, deverá ser intimado também por edital, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Nos termos do artigo 841, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Intime-se. - ADV: DAVI GOMES DA SILVA (OAB 409706/SP), KENIA RAFAELE FIGUEIRA RAMOS (OAB 336884/SP) -
03/09/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 05:47
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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27/08/2025 17:43
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 05:05
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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19/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/01/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 06:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/01/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:00
Processo Desarquivado Com Reabertura
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31/10/2024 09:55
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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31/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 05:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 12:04
Suspensão do Prazo
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05/03/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2024 05:09
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:16
Expedição de Carta.
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09/02/2024 16:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2024 05:43
Recebida a Petição Inicial
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30/01/2024 15:08
Conclusos para decisão
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30/01/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/01/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/01/2024 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/01/2024 10:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/01/2024 08:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/01/2024 06:13
Conclusos para decisão
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16/01/2024 20:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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