TJSP - 1013225-30.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013225-30.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Originial S/A - Acertta Distribuidora Hospitalar Ltda - - Livia Correia Damião e outro -
Vistos.
Fls. 108/116: a parte executada apresentou impugnação, alegando que os valores bloqueados via Sisbajud são impenhoráveis.
Invocou o disposto no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, o qual impõe o limite de 40 salários mínimos para realização de atos constritivos.
Alegou que o valor bloqueado, destinado ao faturamento da empresa, era destinado ao pagamento de um empréstimo contraído pela executada.
Foram juntados os documentos de fls. 117/123.
A parte exequente manifestou-se a fls. 127/131.
Decido.
A parte executada pretende que seja realizado o desbloqueio de valores penhorados, com fundamento no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos (art. 833, caput, X, do CPC).
Por outro lado, permite-se a constrição quando decorre da cobrança de verba alimentar (art. 833, § 2º, do CPC), conceito no qual não se incluem honorários advocatícios (REsp 1815055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTEESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020).
Embora a jurisprudência admitida a ampliação da proteção para outras aplicações financeiras, ressalte-se que nos casos em que a conta é movimentada intensamente, como se corrente fosse, e não para o fim precípuo de formar reserva, em que é desvirtuado o propósito da conta, reconhece a jurisprudência do E.
TJSP a possibilidade de constrição (TJSP; Agravo de Instrumento 2163140-84.2020.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020; TJSP; Agravo de Instrumento 2275534-68.2019.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado;Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2013; Data de Registro: 27/03/2020; TJSP; Agravo de Instrumento 2038435-14.2020.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2012; Data de Registro: 26/03/2020).
Assim, conforme exposto, nos casos em que a conta é movimentada intensamente, como se corrente fosse, e não para o fim precípuo de formar reserva, em que é desvirtuado o propósito da conta, reconhece a jurisprudência a possibilidade de constrição.
No caso, os extratos acostados com a petição de fls. 115/116 indicam movimentação frequente da conta, de modo que não há elementos que indiquem que o valor bloqueado se destina a finalidade precípua de formar reserva.
No mais, não há lastro probatório suficiente que demonstre que o bloqueio inviabilize a manutenção da empresa.
Não há provas de que a importância bloqueada constituía a totalidade ou a maior parte de seu capital de giro, a ponto de inviabilizar o desenvolvimento de sua atividade empresarial.
A mera alegação de que a constrição compromete o faturamento é genérica e insuficiente.
Trata-se de prova a ser produzida de plano.
Assim, válida a penhora.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada.
Após a preclusão da presente decisão e com a vinda do formulário respectivo, expeça-se MLE dos valores bloqueados em favor da parte exequente.
Intime-se. - ADV: HERICA CHRISTINA ARRUDA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 255148/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR) -
29/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 09:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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31/10/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/10/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2024 10:51
Bloqueio/penhora on line
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05/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 05:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2024 04:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 04:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 22:42
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 22:42
Expedição de Carta.
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23/05/2024 22:17
Expedição de Carta.
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23/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2024 11:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/02/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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