TJSP - 1006491-27.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:56
Recebido o recurso
-
08/09/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006491-27.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Alexandre de Oliveira - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Alexandre de Oliveira em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o faço para declarar que o imposto de renda incidente sobre a bonificação por resultados recebida acumuladamente deve ser calculado mediante a aplicação das alíquotas correspondentes aos valores que deveriam ter sido pagos mês a mês, observando-se o regime de competência, e não sobre o montante global recebido de uma única vez, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e do Tema 368 de Repercussão Geral do STF.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-e (Tema 810) a partir do desconto indevido até o trânsito em julgado e pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ.
Considerando o Tema 1396 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a responsabilidade da Administração Pública pela elaboração dos cálculos de liquidação quando a parte não dispõe dos elementos necessários, e reconhecendo a hipossuficiência técnica e documental da parte autora para obter as informações tributárias específicas sob controle exclusivo da Fazenda Pública, determino que a requerida elabore os cálculos de liquidação.
Assim, transitada em julgado esta decisão, a Fazenda Pública deverá, no prazo de quinze dias, apresentar memorial de cálculos discriminando mês a mês os valores da bonificação por resultados que deveriam ter sido pagos, as respectivas alíquotas de imposto de renda aplicáveis a cada período, o valor que deveria ter sido recolhido e a diferença em relação ao efetivamente cobrado, tudo devidamente atualizado nos termos desta sentença.
Não há sucumbência nesta fase.
Cabível recurso inominado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Desde já saliento que eventual requerimento de execução de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual em formato digital.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: JOSE RICARDO DOS SANTOS (OAB 380985/SP), PRISCILA DIRESTA VENANCIO (OAB 226726/SP) -
27/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:57
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 18:00
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
19/08/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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