TJSP - 4000763-22.2025.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 11:33
Expedição de Mandado - ITVCEMAN
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000763-22.2025.8.26.0271/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
DANIELE MACHADO TOLEDO
Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar.
De proêmio, é cediço que, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/1969, inserido pelo advento da Lei nº 13.043/2014, a mora é automática, ou seja, ela se caracterizará pelo simples vencimento do prazo para pagamento.
Vejamos: “§ 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Pela simples leitura do dispositivo, forçoso concluir que se trata de mora ex re, que se opera em razão da coisa, ou seja, independentemente de notificação premonitória.
Como se não bastasse, o legislador pátrio conferiu-lhe, de certo modo, tratamento ínsito à mora ex persona, a qual demanda comprovação.
Estabeleceu, contudo, que bastará para tanto a expedição de carta registrada mediante expedição do aviso de recebimento.
No caso em debate, entendo comprovado o fato constitutivo do direito da autora para a obtenção da constrição liminar, eis que suficiente a documentação que instrui a vestibular para atestar a condição da requerida de inadimplente no que se refere às contraprestações pactuadas.
Verifico, ainda, que a credora tentou proceder à notificação da fiduciária no endereço constante na cédula de crédito bancário (evento 11), local no qual não foi encontrada, uma vez que por três vezes o agente dos Correios tentou entregar a Notificação e a requerida estava "Ausente" (evento 11). É certo que o objetivo da norma se dirige a compelir o fiduciante a tentar interpelar previamente o alienatário, sobretudo para possibilitar a purgação da mora como forma de preservar os interesses de ambas as partes e a comutatividade do contrato.
O fato de o inadimplente não pode ser aceito como apto a obstar a constituição da mora, sob pena de se privilegiar o devedor com sua própria torpeza.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJSP, conforme se extrai do julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DECLINADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO.
EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO.
MORA CARACTERIZADA.
RECURSO IMPROVIDO.
Para efeito de constituir o devedor em mora, válida é a notificação remetida para o mesmo endereço constante do contrato e que nele foi entregue, pouco importando que terceiro a tenha recebido ou o devedor se mudado (...)” (Agravo de instrumento nº 2236066-05.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Adilson de Araujo, d.j.: 14/02/2017) Diante do exposto o documento juntado pelo autor comprovou a mora do devedor em mora, DEFIRO a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Após o cumprimento da liminar, CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, art. 3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos do art. 344 do Novo CPC.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), oficiando-se.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, bem como, os seus dados telemáticos.
O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito.
Caso o autor/localizador não forneça os meios necessários para o cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será imediatamente extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (Novo CPC, art. 485, inciso III).
Requisito à Polícia Militar as providências necessárias no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, ficando desde já autorizado o arrombamento, se necessário.
Fica desde já deferida a anotação junto ao Sistema RENAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas necessárias.
Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando os artigos 214 e 216 do CPC.
Intime-se.
Itapevi, 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:29
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 19
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25/08/2025 15:29
Determinada a citação
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25/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32581, Subguia 32049 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 880,19
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22/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32586, Subguia 32054 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,00
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000763-22.2025.8.26.0271/SPRELATOR: DANIELE MACHADO TOLEDOAUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 5 - 19/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
21/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 22:34
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 17:29
Link para pagamento - Guia: 32586, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32054&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 17:29
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 32586 - R$ 15,00
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19/08/2025 17:29
Link para pagamento - Guia: 32581, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32049&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 17:28
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 32581 - R$ 880,19
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19/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:21
Despacho
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14/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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