TJSP - 1091668-36.2024.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Gabriella Pavlopoulos Spaolonzi - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:50
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1091668-36.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Elisabeth Campos de Oliveira Carvalho - Magistrado(a) Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA PARTE AUTORA À CESSAÇÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GDPI E CONDENOU A PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA LEGALIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
A TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO ESTABELECEU QUE OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE A GDPI SÃO DEVIDOS SOMENTE ATÉ A EC 103/2019, CONFORME PUIL Nº 0000620-52.2024.8.26.9061. 4.
A PARTIR DA EC 103/2019, A GDPI NÃO PODE MAIS SER INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, TORNANDO OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 163.IV. DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE A GDPI SÃO DEVIDOS ATÉ A EC 103/2019. 2.
APÓS A EC 103/2019, OS DESCONTOS SÃO INDEVIDOS.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.164/12, ART. 11, § 3º; EC 103/2019; LEI Nº 9.099/95, ART. 46; LEI Nº 12.153/2009, ART. 19, § 6º; CPC, ART. 926.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, PUIL Nº 0000620-52.2024.8.26.9061; STF, RE 593.068-SC, TEMA Nº 163.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Rodrigo Garcia Satiro (OAB: 392160/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 17:41
Julgado Virtualmente
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28/08/2025 16:08
Julgamento Virtual Iniciado
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28/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
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26/08/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:13
Expedido Termo de Intimação
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15/08/2025 11:48
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 15:03
Processo Cadastrado
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13/08/2025 13:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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