TJSP - 0004460-11.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004460-11.2024.8.26.0577 (processo principal 1017225-36.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Transação - José Arcanjo Custódio - Sueli da Silva Custódio - Manifeste(m)-se a(s) PARTES sobre a apresentação da proposta de honorários periciais juntada, fls. 231/238, no prazo legal. - ADV: LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA (OAB 146893/SP), ELISABETE MALCUN CURY (OAB 64900/SP), FRANCISCO LEANDRO DOS SANTOS (OAB 267149/SP) -
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004460-11.2024.8.26.0577 (processo principal 1017225-36.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Transação - José Arcanjo Custódio - Sueli da Silva Custódio - Vistos A avaliação será feita pelo oficial de justiça (CPC, art. 870).
Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo (CPC, art. 870, par. ún.).
Não se procederá à avaliação quando: uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra (CPC, art. 871, I); se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial (CPC, art. 871, II); se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial (CPC, art. 871, III); se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (CPC, art. 871, IV).
Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo 871, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem (CPC, art. 871, par. ún.).
A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram (CPC, art. 872, I); o valor dos bens (CPC, art. 872, II).
Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação (CPC, art. 872, § 1º).
Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 872, § 2º). É admitida nova avaliação quando: qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (CPC, art. 873, I); se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem (CPC, art. 873, II); o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação (CPC, art. 873, III).
Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III docaputdeste artigo art. 873 (CPC, art. 873, par. ún.).
Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios (CPC, art. 874, I); ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente (CPC, art. 874, II).
Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem (CPC, art. 875).
No caso concreto, ante a divergência com relação à avaliação dos imóveis, nomeio como perito judicial FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS.
Cabe o adiantamento à parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (CPC, art. 95).
No caso concreto, a perícia foi determinada de ofício e sendo apenas uma das partes beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para que reserve 50% do valor destinado ao pagamento dos honorários periciais quefixo em 58 UFESPs(Engenharia - Avaliação de Imóvel Urbano - Grau II - Comunicado Conjunto nº 258/2024 e Tabela do Anexo I, da Resolução nº910/2023) e os outros 50% deverão ser depositados pela parte contrária.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III).
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474).
O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV).
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º).
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º).
Fixo desde já o prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo (CPC, art. 870, par. ún.), a contar da data de intimação para realização da perícia após a informação da Defensoria Pública da reserva do valor dos honorários.
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476).
Int. - ADV: LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA (OAB 146893/SP), ELISABETE MALCUN CURY (OAB 64900/SP), FRANCISCO LEANDRO DOS SANTOS (OAB 267149/SP) -
03/09/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 06:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 00:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:33
Juntada de Decisão
-
15/08/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 06:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 06:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
-
30/03/2025 13:50
Suspensão do Prazo
-
27/02/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 04:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 20:04
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 17:06
Penhora Deferida
-
05/12/2024 23:34
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 02:08
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 14:49
Audiência Realizada Inexitosa
-
17/09/2024 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/09/2024 09:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
16/09/2024 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
09/08/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 22:57
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 21:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/07/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 23:51
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 08:56
Ato ordinatório
-
10/06/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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