TJSP - 1079791-21.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1079791-21.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ftwo Projetos Especiais Ltda Me - - Pamela Regina Cunha -
Vistos.
A parte autora FTWO PROJETOS ESPECIAIS LTDA ME, pelo que consta, tem sua sede fixada na Comarca de Caçapava/SP, mas contratou advogado particular de outro Estado inclusive, para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para Osasco/SP a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
A alegação de hipossuficiência financeira mostra-se incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
A opção feita pela empresa de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que a empresa pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de suas atividades.
Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum.
Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.
Tratando-se de pessoa jurídica, há exigência específica de comprovação cabal da insuficiência de recursos.
Segundo Assis (2022): a pessoa jurídica deve alegar e provar sua situação financeira através de balanço atualizado e do fluxo de caixa, sendo preciso ponderar o montante do custo do processo e dos recursos cujo pagamento comprometerão a subsistência e a solvabilidade da empresa.
Este é o entendimento do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481).
O TJSP tem decidido da seguinte forma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Não comprovação da hipossuficiência financeira.
A distância entre a residência da requerente (na Cidade de São José do Rio Preto-SP) e a Comarca em que optou por ajuizar a ação (Foro de São Paulo) elide a alegação de insuficiência de recursos, considerando o custo de deslocamento entre as cidades.
R. decisão mantida.
Recurso não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2281376-58.2021.8.26.0000; Relator(a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/12/2021).
E mais: "GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Instituto prescrito pelo Código de Processo Civil nos artigos 98 a 102 - Fatos que demonstram situação incompatível com a condição de necessitado exigida pela lei - Opção de propositura da demanda em seu próprio domicílio não realizada - Demanda proposta no domicílio da agravada, em outra unidade da Federação, circunstância que objetivamente encarece o trâmite da demanda e desconstitui a presunção de insuficiência de recursos.
Indeferimento mantido.
Agravo não provido" (Agravo de Instrumento nº 2115874-67.2021.8.26.0000; Relator(a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/06/2021).
Em suma, comprovada a capacidade econômica da autora, que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei.
Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Deverá a parte recolher: (a) Taxa Judiciária no valor referente a 1,5% do valor atribuído à causa, observando-se o mínimo de 5 (cinco) UFESP's; (b) Taxa para citação postal para a citação da parte ré.
Concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Em não havendo o recolhimento das custas no prazo determinado, certifique-se e remeta-se ao distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intimem-se. - ADV: KAROLINNE TORQUATO FREITAS (OAB 46879/CE), KAROLINNE TORQUATO FREITAS (OAB 46879/CE) -
02/09/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 07:45
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/08/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/08/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/08/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
16/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/06/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/06/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 09:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
10/06/2025 22:15
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 20:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014017-76.2005.8.26.0451
Sl Par Comercial e Parafusos LTDA
Donizeti Claudinei Magrini
Advogado: Mauro Augusto Matavelli Merci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2005 19:53
Processo nº 1000454-03.2025.8.26.0352
Banco C6 S.A
Danieli Aparecida da Silva Bernardinelli
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 11:18
Processo nº 1005646-76.2025.8.26.0590
Maria da Conceicao Souza Silva Vieira
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Antonio Carlos Martins Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 17:07
Processo nº 1012699-78.2025.8.26.0309
Augusto Carlos Zanotto
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Esdras Morales
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 14:33
Processo nº 1500391-86.2020.8.26.0095
Justica Publica
Jose Luis Cardozo
Advogado: Tawny Marteli Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2020 08:14