TJSP - 1012777-94.2025.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012777-94.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - José Aderson Barbosa Reis -
Vistos.
Processe-se pela Lei 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública - JEFAZ, na medida em que instalado neste foro esse órgão com competência absoluta (art. 2º, § 4º).
Desnecessária a análise de eventual gratuidade da justiça neste momento, pois, conforme o artigo 54, da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Observe-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive interposição de recursos (art. 7º, da Lei 12.153/09).
Sabe-se que o novo Código de Processo Civil previu duas espécies do gênero TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, aquela destinada a eliminar o perigo de dano grave e de difícil reparação: (i) tutela cautelar, a qual busca acautelar o resultado do processo e (ii) tutela antecipada, a qual busca satisfazer antecipadamente o resultado do processo.
No caso, trata-se de tutela antecipada requerida em caráter incidental, de modo que aplicáveis as disposições contidas no artigo 300 do CPC/15.
Em relação à pretensão, no entanto, não há como se deferir o pleito em caráter liminar.
Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência, em especial pela falta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Segundo o autor, faz jus à tutela de urgência para determinar a suspensão do Auto de Infração de Trânsito nº AA15627238, com consequente desbloqueio imediato da CNH do Requerente, suspendendo-se os efeitos da penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir imposta pelo DETRAN (Processo Administrativo nº 6166/2025).
Não se ignora que o autor esteja a sofrer restrições em razão do procedimento administrativo instaurado contra ele pelo réu.
Ocorre que o pedido formulado em sede de tutela não encontra respaldo em documentos, neste momento.
Ademais, em que pesem os argumentos da petição inicial, há de se considerar a veracidade e legalidade de todos os atos praticados pela autoridade de trânsito no exercício de suas atividades de fiscalização.
Assim, tenho que o princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela, antes da resposta da parte ré.
Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao contraditório.
Posta assim a questão, indefiro a tutela de urgência pleiteada nos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 30 dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/09 c/c o art. 12-A da Lei nº 9.099/95).
Suscitada(s) preliminar(es) do art. 337, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
Intimem-se. - ADV: THAYS MARCELLA CAMARGO LIGIERI (OAB 414272/SP) -
28/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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