TJSP - 4000026-22.2025.8.26.0076
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Bilac
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:06
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
-
30/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:49
Determinada a citação
-
26/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000026-22.2025.8.26.0076/SP AUTOR: LUIZ VANDERLEI CORREA BORGESADVOGADO(A): KARINE ESTEFANIA MATHIAS (OAB SP405992) DESPACHO/DECISÃO À vista da Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça, acerca da necessidade de adoção de “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, além das recomendações emanadas do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda – NUMOPEDE/ TJSP, bem como com base nos enunciados institucionais do TJSP sobre a temática (disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=99586), especialmente os Enunciados nº 01 (Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude) e 04 (Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo), conforme Comunicado CG nº 424/2024 (DJe 19/06/2024), de rigor a determinação de emenda da inicial para que sejam carreados aos autos o instrumento de procuração, com a respectiva especificação do número de processo e natureza da demanda e declaração de hipossuficiência, também com a respectiva especificação do número de processo e natureza da demanda, assinadas e com reconhecimento de firma em cartório por autenticidade (seja do outorgante, seja das testemunhas nas assinaturas “a rogo”), além do comprovante de residência atualizado (no máximo de três meses anteriores à distribuição desta ação), consoante vem decidindo o Tribunal de Justiça deste Estado, do qual se destaca a seguinte: “/.../ a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida é plenamente justificada, uma vez que as procurações apresentadas faziam referência a outro processo e não conferiam poderes claros para a presente demanda.
A atuação do magistrado de primeira instância alinha-se aos princípios da cooperação e da boa-fé processual (art. 6º do CPC), visando evitar a prática de litigância predatória, em consonância com o Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça e o Enunciado n. 5 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) /.../” (Apelação Cível nº 1000405-26.2024.8.26.0439).
Vale destacar que a procuração assinada digitalmente, por plataforma digital cuja autoridade certificadora não consta no rol do site do Governo Federal, é considerada inválida, na forma do art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001, art. 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006 e art. 5º, da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP - Apelações Cíveis 1002943-96.2024.8.26.0077 e 1002780-50.2024.8.26.0099 e, Agravo de Instrumento 2294391-89.2024.8.26.0000). Para o cumprimento da(s) providência(s) supra, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo de lei.
Bilac, 20/08/2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERM -
21/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:53
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ VANDERLEI CORREA BORGES. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/07/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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