TJSP - 1044038-46.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Regional de Competencia Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 3ª e 6ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 04:00
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:24
Expedição de Carta.
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03/09/2025 10:24
Expedição de Carta.
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03/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044038-46.2025.8.26.0506 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Gabriel de Araújo Coelho -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Cite(m)-se a(s) ré(s), por carta com AR, a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do CPC).
O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do CPC.
Na hipótese de concordância com o pedido, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social e se procederá, imediatamente, à fase de apuração de haveres, nos termos do artigo 603, § 1º do CPC.
Quanto à designação de audiência que trata o artigo 334 do CPC, considerando o princípio da razoável duração do processo, aguarde-se manifestação da parte ré sobre ser favorável à sua realização, no mesmo prazo da contestação, podendo ser designada oportunamente.
Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do CPC: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do CPC: "Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências." Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Cumpra-se. - ADV: FELIPE GONSALES (OAB 374440/SP) -
02/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/09/2025 10:26
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/08/2025 10:40
Recebidos os autos do Outro Foro
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30/08/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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29/08/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044038-46.2025.8.26.0506 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Gabriel de Araújo Coelho -
Vistos.
Cuida-se de ação de dissolução de sociedade c/c apuração de haveres, cuja matéria de fundo envolve questão de direito empresarial, tanto assim, que a ação está endereçada à vara especializada.
Desse modo, declino da competência e determino o imediato encaminhamento dos autos ao cartório Distribuidor, independente de publicação da presente decisão, para posterior remessa ao juízo da Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: FELIPE GONSALES (OAB 374440/SP) -
28/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:42
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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