TJSP - 0005006-90.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:04
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/08/2025 00:56
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005006-90.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1009414-44.2024.8.26.0590) (processo principal 1009414-44.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Juarez Vitorino dos Santos Junior - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se o executado na pessoa de seu patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 1.017,96 indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, devidamente atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, SISBAJUD e RENAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inciso XI do artigo 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, defiro a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no paragrafo 3º do artigo 782, todos do Código de Processo Civil vigente.
Intime-se. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), JUAREZ VITORINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 477844/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) -
20/08/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:14
Apensado ao processo
-
15/08/2025 16:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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