TJSP - 0061576-26.2004.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0061576-26.2004.8.26.0625 (625.01.2004.061576) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Taubaté -
Vistos.
I - DA CITAÇÃO CITE-SE a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, efetue o PAGAMENTO DO DÉBITO, acrescidos de correção monetária, multa, juros, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da taxa judiciária.
Ou, em igual prazo, a parte executada, poderá OFERECER BEM(NS) À PENHORA, ou GARANTIR A EXECUÇÃO, por meio de DEPÓSITO, FIANÇA OU SEGURO GARANTIA, conforme o art. 9º da Lei 6.830/80, sob pena de serem penhorados bens suficientes para garantir a execução.
O prazo para oposição de embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora.
Ou seja, da citação ou não do executado.
Anoto que este Tribunal de Justiça adota o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 30, pelo qual se adotou a seguinte tese: "O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80".
II - DO PARCELAMENTO/DA ANISTIA Deverá o executado verificar junto à exequente a existência de leis de parcelamento/anistia, em vigor, e fazer o requerimento no site ou órgão competente do ente público.
III - CITAÇÃO NEGATIVA Negativa ou infrutífera a citação, cientifique-se a exequente, para que, em 90 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, apresentando endereço atualizado da parte executada, devendo a parte exequente, para tanto, promover pesquisas junto aos órgãos conveniados, comprovando-se nos autos, se o caso.
No silêncio, voltem conclusos para que seja verificada a pertinência da aplicação da Resolução 547 do CNJ.
Não sendo a hipótese, suspenda-se o curso da execução, nos moldes do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei 6.330/80, pelo prazo de 1 ano, contados da intimação da parte exequente acerca da tentativa frustrada de citação.
Decorrido o prazo, não sendo o caso de aplicação da resolução 547 do CNJ, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, da Lei 6.8730/80, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente, cientificando-se a parte exequente.
Carta de citação automática.
Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei.
Intimem-se. - ADV: JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 304100/SP) -
28/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
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07/05/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:01
Conclusos para decisão
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31/01/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 10:58
Bloqueio/penhora on line
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31/01/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 09:53
Conclusos para decisão
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21/10/2022 09:53
Reativação de Processo Suspenso
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02/08/2022 22:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 22:42
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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02/08/2022 16:20
Conclusos para decisão
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30/06/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
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14/03/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 16:37
Bloqueio/penhora on line
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14/03/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 08:52
Juntada de Outros documentos
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07/03/2022 14:36
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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01/12/2021 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2021 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2021 14:24
Determinada a Manifestação da Fazenda Pública sob pena de Indeferimento do Pedido
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19/10/2018 12:09
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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10/10/2016 12:17
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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05/10/2016 16:35
Juntada de Outros documentos
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16/08/2016 16:01
Protocolizado Bacen Jud
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05/08/2016 15:14
Recebidos os autos da Conclusão
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05/08/2016 14:26
Decisão
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02/08/2016 15:52
Conclusos para decisão
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28/06/2016 15:40
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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15/01/2015 12:42
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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20/03/2014 16:38
Juntada de Carta precatória
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03/12/2012 00:00
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
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28/11/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
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23/11/2012 15:14
Recebimento de Carga
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10/08/2012 13:21
Carga Outro
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09/08/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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08/08/2012 00:00
Despacho Proferido
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08/08/2012 00:00
Conclusos para despacho
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31/07/2012 00:00
Aguardando Providências
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27/07/2012 14:26
Recebimento de Carga
-
07/05/2012 10:26
Carga Outro
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24/04/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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11/10/2011 00:00
Aguardando Expedição
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13/09/2011 00:00
Retorno do Setor
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26/10/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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06/10/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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06/10/2010 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
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08/06/2010 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
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27/05/2010 00:00
Aguardando Providências
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24/09/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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23/09/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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18/11/2008 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2005
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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