TJSP - 1060599-20.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 17:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
13/09/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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05/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:01
Recebido o recurso
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04/09/2025 13:09
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/09/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1060599-20.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Congregação do Santíssimo Redentor - - Livraria Santuário Cidade do Romeiro - - Livraria Santuário I - - Livraria Santuário Ii - - Livraria Santuário Iii - - Livraria Santuario Iv - Sao Clemente - - Livraria Santuario V - - Livraria Santuario Nossa Senhora Aparecida - - Editora Santuário Csrr - - Livraria Santuário Sorocaba - - Livraria Santuário São Paulo - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
CONGREGAÇÃO DO SANTÍSSIMO REDENTOR e OUTROS ajuizaram ação cível contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, feito que segue o rito comum.
Alega a parte autora, em suma, que é pessoa jurídica com natureza de associação, fundada canonicamente, de caráter beneficente, sem fins econômicos ou lucrativos, de cunho assistencial e cultural, portadora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS.
Nessa condição, defende o direito de se ver livre da cobrança de Impostos sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS sobre as operações de vendas de bens no mercado nacional ou internacional, com fundamento no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, combinado com o artigo 9º, inciso IV, alínea "c", e artigo 14 e incisos, todos do Código Tributário Nacional.
Ao final, pede que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre os representados pelo autor e a ré quanto à incidência de ICMS sobre as operações de saídas de bens, seja no mercado nacional ou internacional, em operações futuras, com repetição de indébito de valores de ICMS recolhidos no prazo prescricional de cinco anos .
Foi deferida medida liminar, em sede de tutela antecipada.
Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação.
Em preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa do autor, fundando sua pretensão na necessidade de cada entidade representada comprove pessoalmente a destinação do bem adquirido.
No mérito, defendeu a manutenção das cobranças de ICMS, sob a alegação de que a imunidade trazida pelo artigo 150, inciso IV, alínea "c", da Constituição Federal, fulmina os impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda e os servidos das entidades assistenciais, não imunizando as entidades assistências do ICMS, cuja hipótese de incidência é a circulação de mercadorias e os serviços de transportes e de comunicação.
Defende, ainda, a incidência de ICMS nas importações de bens por não contribuinte.
Cita precedentes jurisprudenciais.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Em regular fase instrutória, foi determinada a produção de prova pericial contábil, cujo laudo segue encartado autos.
Encerrada a instrução processual, foi facultada aos litigantes a apresentação de memoriais escritos, que seguem encartados aos autos. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
No mérito, de rigor a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora. É tema de candente a discussão sobre a extensão da imunidade de pessoas jurídicas de direito público às entidades assistenciais, reconhecidas como entidades beneficentes e utilidade pública, no termos do artigo 150, inciso VI, "c", da Constituição Federal.
E isso porque é sabido que, na prática, verifica-se a presença de aproveitadores, que em nada contribuem para a prestação de serviços de assistência social, mas fazem uso da imunidade para o crescimento de suas operações.
Por tal razão, não me parece razoável admitir-se provimento jurisdicional de natureza genérica, reconhecendo de antemão direito às entidades que compõem o polo ativo do feito, sonegando ao Fisco estadual o direito de exercer sua função fiscalizadora em relação a operações futuras promovidas pela parte autora. .
O Fisco estadual tem o dever-poder de analisar cada operação informada pela entidade assistencial, buscando informações necessárias para aferir a condição de entidade assistencial, bem como a destinação do bem que se está a adquirir, afastando condutas ilícitas.
Ressalte-se que a imunidade constitucional não é incondicionada, pois vinculada a comprovação das condições objetivas trazidas pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional, abaixo citado: Art. 14.
O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Ainda, o § 1º do referido dispositivo legal, de maneira expressa, estabelece a necessidade de comprovação em relação a cada operação, sob pena de suspensão da aplicação do benefício.
Nessa contexto, nem com muita força de vontade, admito a procedência do pedido formulado pelo autor, por importar em manifesta supressão genérica ao poder/dever do Fisco estadual em proceder a fiscalização tributária, o que, diga-se, importaria em violação clara ao Princípio da Separação entre os Poderes.
Assim, o pedido de natureza declaratória e com efeitos futuros não comporta acolhimento, não apenas pela impossibilidade de se isentar de incidência de ICMS operações ainda não existentes, como pela impossibilidade de afastar a incidência da fiscalização tributária em relação a negócios jurídicos futuros.
Todavia, dentro do campo de probatório trazido no âmbito do presente feito, é de se reconhecer que as operações de saída de mercadorias submetidas à avaliação pericial encontram-se dentro do âmbito de proteção do artigo 150, inciso VI, "c", da Constituição Federal, sendo imunes à incidência do ICMS.
Com efeito, é fato incontroverso nos autos que a parte autora é pessoa jurídica com natureza de associação, fundada canonicamente, de caráter beneficente, sem fins econômicos ou lucrativos, de cunho assistencial e cultural, portadora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS.
Do ponto de vista contábil, restou certificado em perícia judicial que a parte autora apresenta escrituração contábil regular e sem indicação de distribuição de patrimônio ou rendas aos diretores.
Neste ponto, importa trazer citação de capitulo do laudo pericial que veicula conclusão: (...) CONCLUSÃO Da análise dos documentos, verifica-se que a Requerente - sob o aspecto eminentemente técnico - atende os requisitos estabelecidos nos incisos I a III do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), que não distribui parcelas de seu patrimônio ou renda aos diretores, que aplica seus recursos exclusivamente em território nacional para a manutenção de seus objetivos institucionais, que mantém a escrituração de receitas e despesas em livros os quais seguem as formalidades necessárias garantindo a precisão das informações, que a escrituração das suas receitas e despesas constam dos livros contábeis oficiais, nos termos da legislação em vigor, que os livros contábeis atendem integralmente todas as formalidades intrínsecas e extrínsecas exigidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade.
Estes registros são efetuados em idioma e moeda nacionais, seguem ordem cronológica e apresentam as identificações dos históricos e das contas contábeis.
Ademais, a escrituração digital foi entregue à Receita Federal do Brasil em conformidade com as normas e prazos estabelecidos pelo órgão fiscalizador.(...) [fl. 1.492] No âmbito jurisprudencial, a questão não é nova e já recebeu semelhante solução pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu o caráter beneficente da parte autora e o direito à isenção de ICMS na operação de saída de mercadorias e livros, no momento do julgamento da Apelação Cível nº 1000696-53.2019.8.26.0228.
Neste ponto, cito trecho da Desembargadora TANIA AHUALLI, relatora do recurso em comento: (...) Estabelecidas essas premissas, no caso concreto, verifico ser incontroverso que a apelante atua como entidade de assistência social, sem fins lucrativos, afinal, através da edição, veiculação e venda de livros e demais obras literárias, emprega a totalidade renda obtida nas atividades beneméritas que desenvolve, conforme especificado em seus atos constitutivos.
Além disso, não se questionou o fato de que a apelante possui certificação junto à União, Estado e Município como entidade de utilidade pública, o que reforça a sua atuação como associação civil de assistência social.
Resta apurar, portanto, se a apelante preenche os requisitos do art. 14 do CTN, para que possa fazer jus à imunidade tributária pretendida nos autos.
A esse respeito, em que pesem as conclusões desfavoráveis esposadas no laudo técnico de fls. 306/360, entendo que os demais elementos de prova apresentados pela apelante, justificam seja a perícia afastada, com reconhecimento da imunidade tributária.
Note-se que nas conclusões apresentadas pelo I.
Perito, foi dito que: (i) a apelante não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, o que bem atende ao disposto no art. 14, I do CTN; (ii) a apelante, do ponto de vista fático-contábil, através da compra da encadernadora referida na petição inicial, acaba por aplicar seus recursos no exterior, o que desatende ao requisito do art. 14, II do CTN; (iii) os livros contábeis da apelante não cumprem a formalidade legal intrínseca, qual seja, registro contábil realizado com clareza e caracterização do documento, que represente a essência econômica da transação, de modo que descumprem a previsão do art. 14, III do CTN; e (iv) a apelante aplicou todos os recursos recebidos na manutenção dos seus objetivos sociais (fls. 353). (Apelação Cível nº 1000696-53.2019.8.26.0228, 6ª Câmara de Direito Público, Rela.
Desa.
TANIA AHUALLI, j. em 4.8.2025) No capítulo referente à análise dos precedentes jurisprudenciais colacionados pela ré, é de se consignar que a fundamentação da sentença é escorada em precedentes jurisprudenciais divergentes àqueles e pertinentes ao caso em exame.
Nesse sentido, resta inviabilizada qualquer discussão aprofundada a respeito da questão, já que importaria em trabalho exclusivamente doutrinário, sem relevância prática para a solução da lide.
Sem se olvidar que o inciso VI, do § 1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil, não tratada da colidência de entendimentos jurisprudenciais, mas da necessidade em se justificar não adoção de precedente ou jurisprudência solidificada invocada pela parte na fundamentação da sentença.
Insta salientar que os precedentes trazidos pela ré não possuem eficácia vinculante, já que não oriundos de súmula do STF ou do STJ, de enunciado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nem de julgamento de demandas repetitivas ou assunção de competência.
Sem se olvidar que o entendimento pacificado no âmbito do STJ é objeto de revisão pelo Plenário daquele órgão Sodalício, no âmbito do REsp n° 1.163.020/RS.
Nestes termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim exclusivo de reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre os representados pelo autor e a ré quanto à incidência de ICMS sobre as operações de saídas de bens, seja no mercado nacional ou internacional, com repetição de indébito de valores de ICMS recolhidos no prazo prescricional de cinco anos.
Sobre os valores a serem restituídos, entre a data do recolhimento indevido e o trânsito em julgado, incidirá correção monetária pelo IPCA-E.
Após o trânsito em julgado, haverá incidência da Taxa SELIC, conforme interpretação majoritária do TJ/SP acerca do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ.
A partir de 9 de dezembro de 2021, será aplicada a Taxa SELIC na forma simples, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, conforme o Comunicado 01/2024 DEPRE TJ/SP.
Diante da sucumbência máxima experimentada pela parte ré, arcará(a parte ré com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizado a partir do desembolso pelo vencedor (a/s), bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º.
Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal.
Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença.
Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es).
E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado.
Por se tratar de sentença sujeita aoreexame necessário, transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023).
Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.
P.R.I.C. - ADV: PRISCILA NUNES RIGONATI (OAB 347376/SP), PRISCILA NUNES RIGONATI (OAB 347376/SP), PRISCILA NUNES RIGONATI (OAB 347376/SP), PRISCILA NUNES RIGONATI (OAB 347376/SP), PRISCILA NUNES RIGONATI (OAB 347376/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), PRISCILA NUNES RIGONATI (OAB 347376/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), PRISCILA NUNES RIGONATI (OAB 347376/SP), PRISCILA NUNES RIGONATI (OAB 347376/SP), PRISCILA NUNES RIGONATI (OAB 347376/SP), PRISCILA NUNES RIGONATI (OAB 347376/SP), PRISCILA NUNES RIGONATI (OAB 347376/SP) -
02/09/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:19
Pedido conhecido em parte e procedente
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02/09/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 07:21
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1060599-20.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Congregação do Santíssimo Redentor - - Livraria Santuário Cidade do Romeiro - - Livraria Santuário I - - Livraria Santuário Ii - - Livraria Santuário Iii - - Livraria Santuario Iv - Sao Clemente - - Livraria Santuario V - - Livraria Santuario Nossa Senhora Aparecida - - Editora Santuário Csrr - - Livraria Santuário Sorocaba - - Livraria Santuário São Paulo - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
Nada a decidir.
Aguarde-se o decurso do prazo deferido na decisão anterior.
Intime-se. - ADV: PRISCILA NUNES RIGONATI (OAB 347376/SP), PRISCILA NUNES RIGONATI (OAB 347376/SP), PRISCILA NUNES RIGONATI (OAB 347376/SP), PRISCILA NUNES RIGONATI (OAB 347376/SP), PRISCILA NUNES RIGONATI (OAB 347376/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), PRISCILA NUNES RIGONATI (OAB 347376/SP), PRISCILA NUNES RIGONATI (OAB 347376/SP), PRISCILA NUNES RIGONATI (OAB 347376/SP), PRISCILA NUNES RIGONATI (OAB 347376/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), PRISCILA NUNES RIGONATI (OAB 347376/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), PRISCILA NUNES RIGONATI (OAB 347376/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP) -
27/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/08/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Alegações finais
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11/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/07/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 04:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 04:50
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 04:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 04:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 20:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/06/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 03:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 05:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 05:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 05:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 03:56
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 03:55
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 03:54
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 03:53
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 03:53
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 03:49
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 03:48
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 03:48
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 03:47
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 03:46
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 03:46
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 03:45
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 03:45
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 03:44
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 03:44
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/03/2025 07:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 04:15
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 03:48
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/02/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/11/2024.
-
07/09/2024 02:10
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 04:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 04:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/08/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/08/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/06/2024 06:15
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:48
Ato ordinatório
-
04/03/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 06:08
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 03:46
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 03:46
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2024 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2024 07:02
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:56
Juntada de Ofício
-
12/01/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/11/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/11/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 03:31
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 03:30
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 19:35
Juntada de Petição de Réplica
-
10/10/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/10/2023 07:12
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 02:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:38
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/09/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
16/09/2023 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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