TJSP - 4013221-02.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40008570720258260000/TJSP
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 12:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40008570720258260000/TJSP
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25/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013221-02.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JOSEANE DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO Pela análise da inicial, verifica-se que o endereço da parte requerente, o qual sustentaria a competência territorial na comarca de São Paulo, em verdade é endereço de competência do Foro Regional de Santo Amaro.
Intimada para esclarecer a competência deste juízo para apreciação do feito, levando em consideração a divergência do endereço da parte ré informado pela autora na inicial e o constante no site da Receita Federal (Comarca de Curitiba - PR), declarou ciência da intimação com renúncia ao prazo deferido (Evento 9). É certo ainda que o valor da causa é inferior a 500 salários, desse modo este Foro Central é incompetente, por esse critério, para conhecimento da causa.
Ademais, consoante o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, a divisão de competência entre o Foro Central e os Foros Regionais da Capital do Estado de São Paulo tem natureza absoluta, já que as leis de organização judiciária, ao estabelecerem os foros regionais, valendo-se de critérios combinados de valor, matéria e território, disciplinam competência de juízos de caráter funcional.
Cuida-se de regra de competência absoluta e, portanto, inderrogável, inclusive podendo ser reconhecida de ofício pelo próprio magistrado. Ante o exposto, remeta-se o presente processo ao distribuidor, a fim de que seja distribuído livremente a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro. -
21/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:22
Decisão interlocutória
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21/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL06CIV01 para SAAMAR03CIV02)
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21/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:32
Terminativa - Declarada incompetência
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21/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 17:21
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSEANE DOS SANTOS SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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