TJSP - 4000062-95.2025.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:26
Intimado em audiência
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02/09/2025 12:26
Intimado em audiência
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02/09/2025 12:22
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local JACJCC - Conciliação - Presencial - 27/08/2025 11:00. Refer. Evento 3
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01/09/2025 11:36
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:34
Juntada de Petição
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25/08/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000062-95.2025.8.26.0292/SP RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido para realização de audiência de conciliação na modalidade virtual.
A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 22, §2º, incluído pela Lei nº 13.994/2020, estabelece que "é cabível a conciliação não presencial", utilizando expressão que denota faculdade, não obrigatoriedade.
De maneira semelhante, o artigo 334, §7º do Código de Processo Civil dispõe que a audiência "pode realizar-se por meio eletrônico", assim como o artigo 385, §3º prevê que o depoimento pessoal "poderá ser colhido por meio de videoconferência".
Mais especificamente, a Resolução CNJ nº 354/2020, em seu artigo 3º (alterado pela Resolução CNJ nº 481/2022), determina claramente que "as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial." Tal dispositivo evidencia o poder discricionário conferido ao magistrado para avaliar a melhor forma de realização do ato processual, considerando as peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência dos Tribunais, inclusive, tem se firmado nesse sentido, conforme recente decisão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do TJSP, que, em julgamento do Agravo de Instrumento nº 0100101-51.2025.8.26.9061, por unanimidade, negou provimento ao pleito de conversão de audiência presencial para remota, reconhecendo a conformidade da decisão do juízo de origem com as diretrizes do CNJ, "que prevê a realização presencial como regra geral, salvo situações excepcionais" (Acórdão do Colégio Recursal, Rel.
Juíza Beatriz de Souza Cabezas).
As Resoluções do CNJ que regulamentam o "Juízo 100% Digital" (Resolução CNJ nº 345/2020 e suas alterações), embora incentivem o uso de meios tecnológicos, igualmente preservam a discricionariedade do magistrado e a natureza facultativa dessa modalidade, estabelecendo que a escolha pelo "Juízo 100% Digital" é opcional.
O princípio da oralidade, basilar nos Juizados Especiais conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, é melhor efetivado com a presença física das partes, permitindo ao conciliador, esclarecer às partes sobre as vantagens da conciliação, os riscos e consequências do litígio, tarefa que se realiza com maior eficácia presencialmente.
No caso concreto, não foram apresentadas circunstâncias excepcionais que justifiquem a alteração da modalidade do ato processual, prevalecendo, assim, a regra geral da presencialidade, em atenção ao poder de direção do processo conferido ao magistrado pelo artigo 139 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência virtual e MANTENHO a designação da audiência na modalidade presencial, conforme já agendado. -
21/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:07
Indeferido o pedido
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21/08/2025 02:28
Conclusos para decisão
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 14:56
Juntada de Petição
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18/08/2025 14:55
Juntada de Petição - BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA (MG129504 - NEYIR SILVA BAQUIÃO)
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13/08/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:50
Despacho
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12/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 21:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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16/06/2025 13:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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13/06/2025 08:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 08:06
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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13/06/2025 08:06
Determinada a citação
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12/06/2025 12:55
Audiência de conciliação - designada - Local JACJCC - Conciliação - Presencial - 27/08/2025 11:00
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11/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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