TJSP - 1134118-47.2024.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1134118-47.2024.8.26.0100 - Recuperação Extrajudicial - Recuperação extrajudicial - Utilplast Comércio de Plástico Ltda... - LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. - BANCO SAFRA S/A - - BANCO BRADESCO S/A - - Caixa Econômica Federal - - Banco ABC Brasil S.A. - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Cupertino Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada e outros -
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação plano de recuperação extrajudicial formulado por Utilplast Comércio de Plástico Ltda.
Informa que a primeira loja foi aberta há 52 anos pelos criadores da marca e que, após algumas reformulações protagonizados pelos sues atuais donos, há 03 lojas físicas em atividade, bem como um ambiente de e-commerce que conta com mais de 3.000 produtos à venda e um número considerável de seguidores na internet.
Atualmente a marca vende equipamentos e utensílios domésticos de marcas tidas como prestigiadas e alega ser referência no referido mercado.
Com o advento da pandemia da COVID-19 e a falta de retorno esperado pelo investimento da loja inaugurado no Shopping Iguatemi, a requerente informou que teve de tomar 15 empréstimos junto ao mercado financeiro e em prejuízo de seu caixa, já que deu como garantia os recebíveis de cartão de crédito.
Informa que o seu endividamento total perfaz o montante de R$ 18.726.726,47, enquanto o total de créditos abrangidos pela recuperação extrajudicial seria de R$ 14.910.047,96.
Destes, credores representantes do valor de R$ 7.944.425,04 teriam aderido ao plano, isto é, 53,28% dos créditos abrangidos, conforme termo de adesão assinados pelos credores.
Apresenta a lista de documentos acostados à inicial (fl. 18).
Requer o diferimento das custas para o final do processo ou, alternativamente, seu parcelamento.
Requer, como tutela de urgência, a suspensão de execuções ajuizadas contra si e a declaração de essencialidade de veículos.
Informa que em uma das execuções foi determinado bloqueio de circulação de 03 veículos da empresa e que um deles seria essencial às suas atividades, vez que serve como meio transferência de produtos entre as lojas, além de entrega aos clientes.
Indeferido diferimento de custas, estas foram recolhidas.
Deferido processamento às fls. 360/363.
Relatório inicial do administrador nomeado (fls. 479/504).
Edital abrindo prazo para impugnações às fls. 651/653.
União afirma que, por não estar abrangida ao plano, não apresenta objeções (fls. 657).
Impugnação da Caixa Econômica Federal (fls. 679/684).
Aduz que o plano coloca a recuperanda em situação confortável ao prever carência de 18 meses e pagamentos em 96 parcelas, além do abusivo deságio de 80%, a gerar enriquecimento ilícito.
Ainda, aponta discordância com relação à atualização do saldo devedor pela TR e juros simples de 1% ao mês.
Também entende abusiva a necessidade de atualizar dados bancários com 30 dias de antecedência da data do pagamento.
Por fim, discorda da novação prevista no item 7, vez que não é possível abarcar avalistas, fiadores e coobrigados.
Impugnação do Banco Bradesco S/A (fls. 722/733).
Entende abusivas as condições de pagamento, na mesma linha do que dito pela CEF.
Acrescenta discordância quanto à proposta de adesão subsequente de credores abrangidos que não sejam signatários, diante da incerteza quanto às condições apresentadas a esses aderentes, com possível afronta à isonomia.
Banco ABC apresenta impugnação (fls. 734/751).
Aponta que parte seu crédito possui garantia, e por isso deve ser excluído da REX, remanescendo apenas R$ 205.405,89 como quirografário.
No mais, reitera argumentos já elencados das impugnações anteriores.
Banco Daycoval apresenta impugnação (fls. 895/899), também com argumentos já abarcados pelos demais credores impugnantes.
Banco Santander apresenta impugnação (fls. 940/969).
Aponta a nulidade da cláusula que condiciona à exclusiva vontade da devedora a adesão subsequente de credor abrangido (cláusula 6.4), assim como da cláusula relativa a credores parceiros (cláusula 4.2).
Aponta ausência de demonstração de lastro dos créditos dos credores aderentes ao plano, descumprindo-se o art. 163, §6º, III da LRF.
Reitera ilegalidade da cláusula 7 e aponta ilegalidade das cláusulas 5.3 e 5.5.
Banco Itau apresentou impugnação (fls. 1144/1163).
Aponta ilegalidade no condicionamento de enquadramento de credor colaborador/parceiro à apresentação do Termo de Adesão, em conduta que se equipara à "compra" de votos (cláusula 4.2), atribuindo a esses parceiros vantagens desiguais e desproporcionais.
Reitera também o argumento da nulidade da cláusula 7 e indica que o plano nada diz sobre a quitação do passivo fiscal.
Ainda, impugna a cláusula 4.4, pela inadmissibilidade de flexibilização dos efeitos da aplicação das cláusulas de vencimento antecipado da dívida.
Certidão de decurso de prazo para novas impugnações (fls. 1257).
Resposta às impugnações pela recuperanda (fls. 1436/1449).
Manifestação do AJ sobre as impugnações (fls. 1457/1488), e ainda, sobre as demais pendentes dos autos, como cessões de crédito, retificação do valor de créditos (fls. 1489/1498).
Manifestação da recuperanda requerendo prorrogação do stay period (fls. 1509/1527) e manifestação do AJ sobre o tema (fls. 1523/1527).
Manifestação do Ministério Público sobre tudo quanto processado (fls. 1533/1544).
Concordou com a manifestação do AJ sobre a legalidade das cláusulas e exigências pendentes.
Também de acordo com a manifestação do AJ às fls. 1489/1498.
A decisão de fls. 1545 acolheu as sugestões do AJ de fls. 1457/1488, a fim de exigir da recuperanda (i) comprovação da regularidade fiscal; (ii) apresentação dos documentos que confiram lastro aos créditos existentes, a fim de viabilizar a contagem do quorum para aprovação do plano.
Ainda, homologadas as retificações validadas pelo AJ, dando ciência aos demais quanto às sugestões do AJ.
Por fim, deferida a prorrogação do stay period por 120 dias.
Diante dos esclarecimentos solicitados pelo AJ, o Banco Bradesco apresentou documentação, visando a sustentar a necessidade de retificação do seu crédito na relação dos abrangidos (fls. 1546).
Santander confirma cessão de crédito em favor de Cupertino (fls. 1578).
Itaú também confirma a cessão de crédito à Cupertino (fls. 1654).
A recuperanda informa a juntada de documentos comprobatórios do lastro quanto aos credores, assim como apresenta relatório fiscal (fls. 1587/1588).
Manifestação do AJ.
Reitera que não apresentados documentos essenciais à homologação do PRÉ:(i) da demonstração de resultados acumulados de 2023; (ii) do relatório gerencial de fluxo de caixa de 2023; e (iii) do relatório gerencial de fluxo de caixa de 2024.
Afirmou que os documentos fiscais são unilaterais, porém sem ressalvas de sua parte.
Manifestou-se sobre as cessões de crédito e sobre as retificações de crédito pendentes de apreciação, requerendo contraditório da recuperanda.
Ministério Público concordante com o AJ (fls. 1662/1663). Última decisão às fls. 1665/1668, a qual homologou cessão em favor da Cupertino, e determinou manifestação sobre interesse em manter impugnações dos cedentes, além de intimar credores sobre documentação juntada, e intimar AJ aos esclarecimentos finais.
Cupertino vem às fls. 1672 esclarecer que concorda com a homologação do plano, juntando o termo de adesão, tornando prejudicadas as impugnações dos cessionários.
Recuperanda se manifesta às fls. 1674 pela (i) não oposição à retificação do crédito de Bradesco e Banco ABC, e junta os documentos solicitados pelo AJ.
Relatório final do AJ (fls. 1740/1754).
O relatório aborda a análise do preenchimento dos requisitos para a homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial (PRE).
Para isso, a administradora judicial inspecionou os anexos e a documentação apresentada pela devedora, incluindo as manifestações supervenientes.
Um novo check-list foi criado para facilitar a análise, pois a devedora havia apresentado a documentação pendente apenas posteriormente.
A conclusão do relatório é que os requisitos previstos na Lei n° 11.101/2005 (artigos 48, 51, 161, caput e §3º e 163, §6º) foram integralmente preenchidos, não havendo óbice para a homologação do PRE.
Em relação às impugnações ao plano, o relatório menciona que a administradora judicial já havia analisado a legalidade do plano à luz das impugnações dos credores.
Dentre as impugnações, a Caixa Econômica Federal ("CEF"), Banco Bradesco S/A, Banco ABC do Brasil S/A e Banco Daycoval S/A possuem impugnações pendentes de apreciação.
Já o Banco Santander (Brasil) S/A e o Itaú Unibanco S/A desistiram de suas impugnações por meio de cessões de crédito ao cessionário Cupertino.
A administradora judicial ratifica seu entendimento de que não há impedimentos para a homologação, necessitando apenas de alguns apontamentos por parte do Juízo.
O relatório também detalha o endividamento e o quórum para o pedido de recuperação extrajudicial.
O passivo abrangido pelo PRE totaliza R$ 14.857.518,38 e o percentual de aderência atingiu 85,08%.
Este percentual demonstra o preenchimento do quórum necessário, que é de mais da metade dos créditos de cada espécie.
A administradora judicial havia se manifestado favoravelmente à retificação dos créditos da CEF e do Banco Santander (Brasil).
Em um relatório anterior, a administradora já havia demonstrado o preenchimento do quórum mesmo antes das manifestações do Banco Bradesco S.A. e Banco ABC do Brasil.
Quanto ao passivo tributário, o relatório observa que, de forma análoga à recuperação judicial, os créditos tributários não se sujeitam à recuperação extrajudicial, conforme o art. 161, §1º da Lei n° 11.101/2005.
A administradora judicial havia solicitado que a devedora indicasse o tratamento dado a seu passivo fiscal.
A devedora, por sua vez, informou ter apresentado propostas de regularização junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, apresentando documentos comprobatórios posteriormente.
O relatório final conclui que o interesse e as providências para a regularização fiscal foram comprovados.
A recuperanda requer prorrogação do stay period por mais 60 dias.
O Ministério Público pediu que fosse dada vista ao AJ sobre a prorrogação do stay period e, depois, nova vista.
AJ concorda com prorrogação.
DECIDO. 1 Ciente da manifestação da Cupertino, e, assim, prejudicadas as impugnações de Santander e Itaú. 2 Ciente do relatório final do AJ. 3 Defiro a prorrogação do prazo de 60 dias do stay period, tempo suficiente, inclusive, para as últimas pendências. 4 O MP pediu nova vista.
Assim, primeiramente, esclareça a recuperanda sobre (i) as dívidas tributárias pendentes; (ii) quais já tiveram anuência do respectivo ente sobre a transação pleiteada; (iii) respectivas certidões com efeito positivo.
Prazo 15 dias.
Após, os autos ao Ministério Público, para se manifeste sobre o relatório final, notadamente sobre a questão da regularização tributária, conferindo seu parecer quanto à necessidade de regularização em sede de Recuperação Extrajudicial.
Após, conclusos para análise da homologação do plano.
Intime-se. - ADV: FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK (OAB 161744/RJ), RAFAELA LIMA TEIXEIRA MONTEIRO DE BARROS (OAB 204720/MG), BRUNO SANTOS TARRÉ (OAB 238083/RJ), MARCOS AURELIO BARBOSA SOBRAL (OAB 126115/MG), LEONARDO RODRIGUES FURTADO DE MENDONÇA (OAB 369351/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP) -
28/08/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:33
Remetido ao DJE para Republicação
-
15/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 10:39
Ato ordinatório
-
07/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 18:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 01:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 16:24
Ato ordinatório
-
13/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 03:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2024 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 16:03
Ato ordinatório
-
04/09/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:03
Ato ordinatório
-
28/08/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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