TJSP - 4002418-42.2025.8.26.0008
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002418-42.2025.8.26.0008/SP Assunto: Serviços Hospitalares (Exceto os geridos pelo Poder Público) AUTOR: (Sob sigilo - LEI 14.289) (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ANDREIA CORREIA ALEXANDRE SILVA (OAB SP416210)RÉU: (Sob sigilo - LEI 14.289)ADVOGADO(A): VÂNIA DE ARAÚJO LIMA TORO DA SILVA (OAB SP181164)ADVOGADO(A): JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB SP076996) ATO ORDINATÓRIO 1) Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação e documentos, no prazo de 15 dias. 2) Sem prejuízo e no mesmo prazo (comum, de 15 dias), as partes deverão indicar, de forma específica, as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência e necessidade, bem como se há disposição conciliatória para que o juízo avalie a designação de audiência para esse fim. 3) Ficam as partes desde já cientificadas de que indicações genéricas serão indeferidas e de que deverão, no prazo assinalado (que não será prorrogado), apresentar eventuais documentos pendentes de juntada e oferecer rol de testemunhas, com as respectivas qualificações e endereços, sob pena de preclusão.
Atenção: as petições devem ser apresentadas com uma das classificações indicadas abaixo, a fim de otimizar os trabalhos cartorários: RÉPLICA Local: São Paulo -
27/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002418-42.2025.8.26.0008/SP AUTOR: (Sob sigilo - LEI 14.289) (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ANDREIA CORREIA ALEXANDRE SILVA (OAB SP416210) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, incisos I e II, do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei nº 13.146/15. 2 – Considerando que a obrigação de fazer não enseja pedido líquido, de ofício (art. 292, § 3º, CPC), retifico o valor da causa para R$10.000,00, que compreende a pretensão indenizatória (art. 292, V, CPC). 3 – Sendo o requerente menor, representado legalmente nos autos por sua genitora, sobre a figura desta é que deve ser analisado o pleito de gratuidade processual formulado.
Registre-se que é obrigatória a comprovação da necessidade para a concessão do benefício, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo insuficiente para tal a simples afirmação feita pela parte e que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a assistência gratuita do Estado apenas aos que forem necessitados (art. 111, inciso IV e art. 141, § 1º, da Lei nº 8.069/90).
Nestes termos, com base nos elementos constantes nos autos e sobretudo nas consultas que ora faço às bases de dados da Receita Federal e outras, defiro o benefício da gratuidade processual postulado pela parte autora. . 4 – Por ora, indefiro o pleito de tutela de urgência, seja porque o procedimento cirúrgico, ao que consta, ainda está sob análise administrativa (Doc. 13), seja porque a medida pretendida pelo requerente é satisfativa e encontra claro óbice de irreversibilidade (art. 300, § 3º, CPC), pois se parte aduz não possuir condições para arcar sequer com as custas do processo ajuizado, tampouco poderá ressarcir a requerida se a ação for julgada improcedente ao final.
O pedido, portanto, será reapreciado (se necessário), após o oferecimento da contestação. 5 – Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 6 – Cite-se, com as advertências legais, através do DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, intimando a requerida a apresentar, dentro do prazo de contestação, cópia do contrato firmado com o autor e das condições gerais do seguro-saúde (art. 396 do Código de Processo Civil). 7 – Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 8 – Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 9 – Doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 10 – Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento as opções Contestação ou Contestação com Reconvenção. 11 – Int. -
21/08/2025 16:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/08/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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21/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:10
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 9
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21/08/2025 12:10
Determinada a citação
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17/08/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOMINIC BARBOSA DE CASTRO. Justiça gratuita: Deferida.
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17/08/2025 14:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PALOMA PEREIRA DE CASTRO - EXCLUÍDA
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17/08/2025 13:38
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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15/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOMINIC BARBOSA DE CASTRO. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PALOMA PEREIRA DE CASTRO. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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