TJSP - 4001499-47.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001499-47.2025.8.26.0010/SP Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AUTOR: ALEX PAULO DE JESUS RIBEIROADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ GHIRALDI NETO (OAB SP509077)AUTOR: TATIANE DE OLIVEIRA GHIRALDIADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ GHIRALDI NETO (OAB SP509077) ATO ORDINATÓRIO Para fins de regularização e tendo em vista que as custas postais recolhidas serão utilizadas para citação pelos correios, fica intimada a parte-autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas para citação pelo Portal Eletrônico no sistema EPROC, conforme orientações disponíveis abaixo: Vídeo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.7-EPROC_ADVOGADOS_EXTERNO-Custas_Iniciais_31.03.2025.mp4 Manual: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Local: São Paulo -
08/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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04/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001499-47.2025.8.26.0010/SP AUTOR: ALEX PAULO DE JESUS RIBEIROADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ GHIRALDI NETO (OAB SP509077)AUTOR: TATIANE DE OLIVEIRA GHIRALDIADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ GHIRALDI NETO (OAB SP509077) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Retificada a autuação/classe da ação no sistema para constar "Procedimento Comum Cível". 2.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, estabelece o § 3º do referido dispositivo legal que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, na qual os autores afirmam que celebraram com a requerida "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma Fracionada, em regime de Multipropriedade, e Outras Avenças" (evento 1, DOC5). Posteriormente, descontentes com os termos da contratação, solicitaram a rescisão do negócio jurídico, contudo, foram informados de que haveria retenção de 50% do montante pago, além dos custos de comercialização (evento 1, DOC9), o que reputam abusivo. Por fim, mencionam que houve negativação indevida do nome de Tatiane (evento 1, DOC10).
Com efeito, prevê a súmula 01 do E.
TJSP: "O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem".
No mesmo sentido, o enunciado da súmula 543 do C.
STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Deste modo, inexistindo interesse na manutenção do negócio jurídico e insurgindo-se os autores apenas quanto aos valores que devem ser restituídos pela requerida, DEFIRO a tutela de urgência para: (a) DECRETAR a rescisão do contrato, ficando a requerida autorizada a disponibilizar a fração objeto do negócio jurídico para terceiros; (b) DETERMINAR à requerida que suspenda as cobranças relativas ao contrato; (c) DETERMINAR à requerida que suspenda a negativação do nome dos autores durante a tramitação do feito.
Servirá a presente decisão como ofício, cabendo à parte interessada providenciar o devido encaminhamento. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
São Paulo, 02/09/2025. -
02/09/2025 09:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:28
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 8
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02/09/2025 09:28
Determinada a citação
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01/09/2025 10:29
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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30/08/2025 19:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 58803, Subguia 58283 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 226,36
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30/08/2025 19:10
Link para pagamento - Guia: 58803, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58283&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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30/08/2025 19:10
Juntada - Guia Gerada - ALEX PAULO DE JESUS RIBEIRO - Guia 58803 - R$ 226,36
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30/08/2025 19:09
Conclusos para decisão
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30/08/2025 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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