TJSP - 4011757-43.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4011757-43.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: FREDERICO GUILHERME DE ALMEIDA PRADOADVOGADO(A): EMANUEL TEIXEIRA POUZA (OAB SP350730)REQUERENTE: EDIFICIO MAISON CHAMPS-ELISEESADVOGADO(A): EMANUEL TEIXEIRA POUZA (OAB SP350730) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciência acerca da redistribuição dos autos a este Juízo.
Trata-se de embargos à execução, opostos pelo coexecutado Frederico, alegando nulidade do ato citatório, pelo fato de a carta de citação ter sido recebida e posteriormente a ele entregue pelo porteiro do condomínio.
Alega que o executado possui Alzheimer, conta com 79 anos de idade, e vem enfrentando quadro de perda progressiva de funções cognitivas, particularmente nas áreas de memória e linguagem.
Assim, sustenta que a citação foi efetivada de maneira irregular, eis que o porteiro teria entregue a carta diretamente ao executado, sem considerar sua condição de saúde debilitada, e que seus filhos têm auxiliado na administração das suas obrigações financeiras.
No entanto, em que pesem as alegações da parte, bem como o quadro de saúde do executado, atestada pelo relatório médico juntado aos autos, não consta que a parte seja interditada, representada por curador, tendo ela própria assinado a procuração dos autos outorgando poderes ao patrono.
Ademais, não prospera a alegação de que a citação não seria válida por ter sido recebida pelo porteiro do condomínio, eis que o Código de Processo Civil prevê tal possibilidade em seu art. 248, §4º: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (...).” A validade do ato foi inclusive reconhecida nos autos do processo de execução (fls. 65 daqueles autos).
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial - Decisão que afastou a alegação de nulidade da citação - Insurgência do réu - Não acolhimento - Efetivo recebimento da carta de citação enviada para o endereço constante nos autos - A.R. recepcionado por funcionário do condomínio edilício, sem quaisquer ressalvas ou oposição - Citação recebida por terceiro (porteiro) - Situação que autorizava considerar válido o ato citatório, conforme previsão do art. 248, §4º, do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 2126733-40.2024.8.26.0000 – Rel.
Jacob Valente – 09/06/2024 - 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo) Acrescente-se a isso o fato de que a esposa do embargante, que também figura como executada, também foi citada, conforme AR de fls. 49 daqueles autos, juntado em 29/03/2025.
Posteriormente, houve ainda nova intimação dos executados acerca da constrição de valores, conforme AR de fls. 105/106, juntados em 29/07/2025.
Não há que se falar, portanto, em nulidade da citação dos executados.
Assim, considerando que os presentes embargos foram distribuídos somente em 25/08/2025, de rigor o reconhecimento de sua intempestividade, e consequentemente sua rejeição liminar nos termos do art. 918, inciso I, do CPC.
De qualquer forma, em atenção ao art. 10 do CPC, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte embargante se manifeste acerca da intempestividade dos embargos.
No mais, não se vislumbram motivos que justifiquem a suspensão da execução como pretende o embargante, até mesmo porque a execução já se encontra suspensa e arquivada provisoriamente, não tendo sido efetivada a penhora do imóvel naqueles autos.
Por fim, consigno que as partes podem se compor a qualquer tempo, independentemente de intervenção do Juízo.
Decorrido o prazo acima assinalado, ou com a manifestação da parte, tornem os autos conclusos.
Int. -
28/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:12
Decisão interlocutória
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28/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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27/08/2025 16:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de SAAMAR16CIV02 para SAAMAR16CIV01)
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27/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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26/08/2025 18:32
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:32
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de SAAMAR07CIV01 para SAAMAR16CIV02)
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26/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:51
Determinada a intimação
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26/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:57
Link para pagamento - Guia: 43972, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43389&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_or
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25/08/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - EDIFICIO MAISON CHAMPS-ELISEES - Guia 43972 - R$ 548,88
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25/08/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDIFICIO MAISON CHAMPS-ELISEES. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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