TJSP - 1054573-35.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 de Acoes Coletivas - Servidor Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 21:24
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1054573-35.2025.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Garantias Constitucionais - Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo – Seesp -
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEESP em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, objetivando a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, firme no caráter permanente desta verba a afastar o contexto indenizatório.
Em decisão de fls. 162/166, determinei a emenda à inicial para esclarecimentos quanto aos aspectos subjetivos e objetivos da demanda, bem como questões formais.
O sindicato autor apresentou emenda à inicial às fls. 178/182, prestando os esclarecimentos solicitados. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que a parte autora atendeu de modo satisfatório às determinações para emenda da inicial, apresentando os esclarecimentos necessários ao processamento adequado da demanda coletiva.
Quanto aos aspectos subjetivos: Informou que o número estimado de servidores substituídos é de aproximadamente 1.500 enfermeiros que cumprem ou cumpriam os requisitos para percepção do abono de permanência.
Especificou que serão abrangidos tão somente servidores estatutários do Município de São Paulo, nomeadamente os enfermeiros, cuja carreira se manifesta sob a nomenclatura de Analista de Saúde, conforme PCCR, dividida em Classes I e II e nas seguintes categorias: (a) categoria 1 de 0 a 3 anos; (b) categoria 2 de 3 a 6 anos; (c) categoria 3 de 6 a 9 anos; (d) categoria 4 acima de 9 anos.
No tocante aos aspectos objetivos: Esclareceu que o abono varia de acordo com a contribuição previdenciária de cada servidor e que, com o reconhecimento da referida verba, impactará na remuneração de cada classe fls. 193/196 conforme categoria e modalidade de jornada.
Apresentou tabela demonstrativa utilizando como servidor paradigma Marcos Antonio Campoy Efetivo Analista de Saúde Nível IV, demonstrando que: no método atual, o líquido do 13º salário é de R$ 10.367,65, enquanto no método pretendido seria de R$ 12.055,40.
Da mesma forma, no líquido de férias, o método atual resulta em R$ 14.385,58, enquanto o pretendido seria de R$ 14.942,53 (fl. 180).
Fundamentou o pedido na jurisprudência consolidada do STJ no REsp nº 1.192.556-PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que fixou o entendimento de que o abono de permanência contém natureza remuneratória e não indenizatória.
Diante do exposto, ACOLHO a emenda à inicial pelos seguintes fundamentos: a) Em relação aos ASPECTOS SUBJETIVOS: satisfatoriamente esclarecido o universo de substituídos (aproximadamente 1.500 enfermeiros beneficiários), bem como a definição clara dos setores envolvidos (servidores estatutários enfermeiros do Município de São Paulo no cargo de Analista de Saúde); b) Quanto aos ASPECTOS OBJETIVOS: adequadamente apresentada a base normativa e fática que fundamenta a pretensão: natureza remuneratória do abono de permanência e sua inclusão na base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, com demonstração por meio de servidor paradigma dos reflexos financeiros pretendidos.
RECEBO, portanto, a petição inicial emendada, para processamento e julgamento do feito.
CITE-SE o requerido, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão.
Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ CAETANO (OAB 260917/SP), PÁRIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB) -
02/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:31
Recebida a Emenda à Inicial
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27/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/06/2025 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/06/2025 09:25
Recebidos os autos do Outro Foro
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18/06/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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18/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/06/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/06/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:48
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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