TJSP - 1024082-29.2024.8.26.0005
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024082-29.2024.8.26.0005 - Inventário - Inventário e Partilha - Carmen Cabalcante de Cazalaz - Pedro Alvaro Cazalaz Cabalgante - Fabricio Jose Cazalas Cabalgante - - Vanuza Carla Cazalaz Lopes - - Daniella da Silva Cazalas -
Vistos.
Pretende o inventariante o processamento do inventário somente em relação ao veículo furtado (Fiat Cronos) e, em consequência, a exclusão de Carmem Cabalgante de Cazalaz, divorciada do de cujus anteriormente à aquisição do bem, deixando o inventário dos demais bens para momento oportuno, ao argumento de dificuldades financeiras.
No entanto, não é possível o acolhimento do pedido, haja vista que somente as hipóteses previstas no art. 669, incisos I a IV, do Código Civil, permitiriam a realização do inventário dos demais bens do espólio em momento oportuno - em sede de sobrepartilha - o que não se vislumbra ser o caso.
Desta feita, indefiro o pedido de processamento do inventário apenas do veículo.
Cumpre acrescentar que competirá ao inventariante, apresentar as declarações de todos os bens que integram o espólio (imóvel, veículos, valores), preservando a meação do ex-cônjuge, ante a informação de que não foi realizada a partilha do imóvel na ação de divórcio do de cujus.
Deverá, ainda, o inventariante dar integral cumprimento a decisão de fls. 104, juntando aos autos cópia do acordo de divórcio homologado na ação de divórcio (processo nº 1010703-02.2016.8.26.0005 - fls. 33), bem como retificar as declarações do ITCMD.
Ademais disso, deverá o inventariante regularizar a representação processual de todos os herdeiros e do ex-cônjuge, em razão dos direitos de meação, ou informar os dados para realização das respectivas citações.
No mais, retifique-se o polo passivo para consta como sendo Pedro José Cazalaz de Oliveira (fls. 108, 12), bem como o alvará expedido (fls. 74), no que concerne ao nome do de cujus titular da conta/apólice.
Int. - ADV: ANTONIO LATORRE NETO (OAB 336214/SP), ANTONIO LATORRE NETO (OAB 336214/SP), ANTONIO LATORRE NETO (OAB 336214/SP), ANTONIO LATORRE NETO (OAB 336214/SP), ANTONIO LATORRE NETO (OAB 336214/SP) -
03/09/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 18:11
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:02
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:25
Recebidos os autos do Partidor
-
26/11/2024 15:25
Realizada a Informação da Partidoria
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05/11/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 17:56
Expedição de Alvará.
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30/10/2024 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Partidor) para destino
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27/09/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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