TJSP - 0006968-82.2024.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006968-82.2024.8.26.0009 (apensado ao processo 1005120-53.2018.8.26.0009) (processo principal 1005120-53.2018.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Produto Impróprio - Servilio Bragante - Ative Naturalle -
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela curadora especial da executada, arguindo (1) a nulidade da intimação para pagamento voluntário e, quanto à matéria de fundo (2) a impugnação por negativa geral.
A impugnação não comporta acolhida.
Com efeito, a executada foi regularmente citada por edital na etapa de conhecimento.
Como se extrai das diligências de fls. 92/94 e 127/131, foram esgotadas as tentativas de localização da empresa ou de seu sócio.
As buscas realizadas junto a repositórios públicos idôneos dispensam a expedição de ofícios a outros órgãos porquanto não evidenciada a possibilidade de êxito na realização de diligências adicionais.
Após a citação por edital, a demandada deixou de oferecer contestação, sendo-lhe nomeada para essa função a curadora especial indicada nos autos principais (fls. 184/186).
Daí porque, nesse ponto, não comporta acolhida a impugnação de fls. 11/14 deste incidente.
Todavia, com o trânsito em julgado e a instauração da etapa de cumprimento da sentença, indispensável nova intimação da executada pela via editalícia, sendo desnecessário renovar as diligências para localização de seu paradeiro.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - ação monitória em fase de cumprimento de sentença - citação por edital na fase de conhecimento - nomeação de curador especial - atuação da Defensoria Pública - necessidade que a intimação para pagamento seja por edital - previsão expressa do art. 513, § 2º, IV do Código de Processo Civil - agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20519976120188260000 SP 2051997-61.2018 .8.26.0000, Relator.: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 26/04/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2019).
Na espécie, a intimação fora veiculada unicamente pelo Diário da Justiça Eletrônico (fl. 10), na pessoa da curadora especial, olvidando a disposição contida no art. 513, §2º, IV, do CPC.
No mais, a impugnação ao cumprimento de sentença, embora por negativa geral, não impede que o juízo examine a correção dos cálculos apresentados.
Nesse ponto, observo que o exequente não trouxe para os autos a memória de cálculo da dívida para os débitos consignados na sentença (R$ 4.999,90, por danos materiais, com atualização monetária desde o desembolso - março/17, acrescido de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção após a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação).
Os valores apurados contemplam R$ 13.025,91 para os danos materiais e R$ 10.079,39 para os danos morais, sendo pertinente verificar aparente excesso de execução.
Importante anotar que a correção dos cálculos constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo.
A propósito: Embargos de declaração em embargos de declaração.
Inexistência de eivas no julgado.
Correção monetária e juros moratórios sobre condenação.
Questão de ordem pública.
Rejeição dos embargos com observação sobre incidência da Lei 14.905/2024. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1001046-92.2023.8.26.0004 São Paulo, Relator.: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 19/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 3), Data de Publicação: 19/12/2024).
No mesmo sentido: Cumprimento de sentença.
Impugnação.
Intempestividade.
Embargos declaratórios que não interrompem o prazo para impugnar.
Hipótese, contudo, em que há manifesto excesso de execução.
Honorários sucumbenciais calculados em percentual divergente do fixado no título executivo.
Juros de mora aplicados indevidamente.
Matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
Necessidade de novo cálculo.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2314355-05.2023.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 16/07/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2024).
Por fim, anoto que a rejeição da impugnação não rende o pagamento de honorários de sucumbência porquanto sua exigência configura inegável bis in idem a partir da incidência da verba de idêntica natureza ao vencimento do prazo para adimplemento voluntário da obrigação (TJ-SP - AI: 3008054-98.2023.8.26.0000; Rel.
Des.
Márcio Kammer de Lima, j.: 21/02/2024, 11ª Câmara de Direito Público; TJ-SP AI 2023778-38.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Walter Barone, j.: 30/05/2018, 24ª Câmara de Direito Privado; STJ - AgInt no REsp: 1988414 SP 2022/0058220-3, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j.: 15/12/2022, 1ª Turma).
Ante o exposto, rejeito a impugnação ofertada pela curadora especial.
Sem custas, despesas ou honorários de sucumbência.
Nos moldes acima delimitados, dê a exequente andamento ao feito, em 15 (quinze) dias.
Ao ensejo de sua manifestação, (1) apresente o cálculo atualizado da dívida, consoante os parâmetros fixados na sentença e (2) indique o valor da taxa judiciária que deve ser recolhida pela parte executada, ainda que dispensado o exequente de seu recolhimento em virtude da gratuidade da causa.
Em seguida, providencie o cartório judicial a expedição de edital para intimação da parte executada (CPC, art. 513, §2º, inciso I) para cumprimento voluntário do julgado, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523, caput), mediante o pagamento do valor a ser indicado no demonstrativo do débito, pelo exequente.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (ressalvada a hipótese do art. 98, §3º do CPC).
Publique-se o edital e aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de impugnação.
Não havendo pagamento, intime-se a curadora especial para, querendo, oferecer impugnação.
Sem prejuízo do oferecimento de impugnação, dê o exequente andamento ao feito, em 5 (cinco) dias.
Ao ensejo de sua manifestação, (1) apresente novo cálculo atualizado da dívida e (2) indique os bens suscetíveis de penhora ou (3) os meios necessários à sua localização (Sisbajud, Renajud, Infojud; Sniper ou outros).
Int. - ADV: SUELI MIRANDA VIEIRA (OAB 245917/SP), CLAUDIVAN SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 405668/SP) -
29/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/02/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 16:52
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2024 10:58
Apensado ao processo
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10/10/2024 10:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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