TJSP - 0015947-95.2024.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015947-95.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - José Cláudio de Lima Guimarães - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos -
Vistos.
Os autos vieram redistribuídos da Justiça do Trabalho, mas ainda não houve apreciação do pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
A Autora deve emendar a inicial para comprovar (i) que faz jus à gratuidade, nos termos abaixo; e (ii) a data exata em que a aposentadoria foi concedida, já que os documentos juntados aos autos estão ilegíveis (por exemplo, fl. 1025).
Embora diga que o pedido foi anterior à EC, fato é que a própria parte confessa que começou a receber os valores apenas depois, o que indica que o direito à aposentadoria somente se completou após a EC.
Junte a parte documentos comprobatórios, no prazo de 15 dias, inclusive a cópia da sentença do processo mencionado na inicial.
Quanto à gratuidade, a parte autora pede Assistência Judiciaria Gratuita, afirmando não ter condições de pagar as custas processuais.
Como sabido, para concessão do benefício em tela, o postulante deve comprovar a necessidade, já que, por determinação expressa do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado).
Destaco, ainda, que a concessão irrestrita da gratuidade é prejudicial à adequada prestação dos serviços pelo Judiciário, pois subtrai importante fonte de arrecadação e custeio.
Ademais, sob a ótica da análise econômica do Direito, a concessão irrestrita da gratuidade elimina riscos - já que a Parte beneficiária não terá qualquer risco financeiro ajuizando a ação e estimula a litigância predatória, que vem sendo duramente combatida.
Relembre-se que, por ser um serviço, o exercício do direito de ação perante o Judiciário está submetido ao pagamento de taxa, que exige a contraprestação por parte do Estado.
Por essas razões, o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração. É importante salientar que, com certa frequência, constata-se a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
A gratuidade, sob esse viés, deve ser reservada às pessoas que realmente necessitam do benefício.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários-mínimos, como renda bruta mensal.
E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No caso em tela, ainda são insuficientes as informações prestadas pela parte autora, para se concluir que, de fato, necessita do benefício.
Aliás, ainda que o artigo do CPC disponha que a contratação de advogado particular não é impeditiva, per se, da concessão da Assistência Judiciaria Gratuita, certamente é indicativo do contrário.
Diante do exposto, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias: (i) informe objetivamente qual a atividade que exerce, como provém seu próprio sustento e a renda obtida, bem como a renda de seu cônjuge, já que o critério é a renda familiar mensal, juntando os holerites dos últimos 3 meses; (ii) apresente extratos de conta corrente de todos os bancos nos quais tem conta e de cartão de crédito nos últimos três meses e de cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN; (iii) apresente declaração de imposto de renda, ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil) ou indeferimento da inicial.
Destaco que, em caso de recolhimento das custas, deve ser efetivado o seguinte: a) Comprovar o recolhimento das custas iniciais, com a respectiva vinculação da guia DARE (código 230-6). https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria b) Comprovar o recolhimento da taxa judiciária da despesa de citação/intimação eletrônica, mediante guia FEDTJ (código 121-0), de acordo com o disposto do Provimento CSM nº 2.739/2024. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas c) No caso de Mandado de Segurança, providenciar o recolhimento de uma diligência de oficial de justiça através da Guia de depósito disponível no endereço https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?_ga=2.239381187.130892397.1498500506-31327111.1498500506x Esclareço que o protocolo da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizada corretamente como EMENDA À INICIAL (CÓDIGO 8431), a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual.
Atentem-se os(as) advogados(as) para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc).
A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições.
Intime-se. - ADV: ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP), RITA DE CASSIA RIBEIRO (OAB 94969/SP), CHRISTIANE DIAFÉRIA ANGELO (OAB 192056/SP) -
27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/06/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 17:32
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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18/10/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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02/07/2024 17:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/06/2024 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2024 15:54
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:46
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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