TJSP - 1000968-18.2025.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000968-18.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Johnny Haley de Lima - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Relação: 0758/2025 Teor do ato: Relação: 0754/2025 Teor do ato: Relação: 0722/2025 Teor do ato: Relação: 0709/2025 Teor do ato: Relação: 0701/2025 Teor do ato: Relação: 0692/2025 Teor do ato: Vistos, em saneador.
Fls. 238/245: No tocante à impugnação à gratuidade de Justiça concedida à autora, verifico que em se tratando de pessoa natural, a simples afirmação de pobreza, na própria inicial, é suficiente para que a parte obtenha os benefícios da assistência judiciária, conforme a regra do artigo 99, §3º do atual Código de Processo Civil.
Esta previsão legal não restringe esta norma só à miserabilidade provada, alcança a comprovada com a declaração de quem afirma ser pobre, no sentido jurídico, ou seja, de quem não tem condições de arcar com a demanda sem prejuízo da própria subsistência e de sua família.
Diante da presunção legal, ou seja, até prova em contrário, ou exteriorização de riqueza, ou posses bastantes, tem direito ao benefício a pessoa natural que alegar a necessidade.
No caso em tela, a parte impugnante não logrou produzir prova em contrário a afastar a presunção decorrente da declaração emitida, limitando-se a tecer considerações desprovidas de prova documental substancial a ensejar a cassação do benefício já concedido.
Assim, não tendo o impugnante trazido outros elementos probatórios hábeis a desconstituir a presunção relativa e não auferindo o impugnado, ao menos em princípio, rendimentos tão significativos, fica mantida a concessão do benefício de assistência judiciária que lhe foi deferido.
Diante disto, REJEITO o pedido de revogação do benefício à assistência judiciária concedida ao impugnado.
Conheço da impugnação ao valor da causa, deduzida a contento, nos termos do art. 293 do atual Código de Processo Civil.
O valor da ação, necessariamente, deve ser o da pretensão concreta estipulada.
Se houvesse qualquer redução, o valor da ação não espelharia a pretensão econômica almejada.
Tendo o autor calculado o valor da causa incluindo o montante requerido a título de danos morais R$ 30.000,00, não há o que ser emendado.
Assim, tendo a parte autora cumprido com a determinação legal do art. 292, V do atual Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
Observo que, incontroverso nos autos a irregularidade da cobrança dos débitos objeto da presente ação, oriundos da contratação tida por fraudulenta pelo banco réu, conforme manifestado às fls. 238/245, tenho por desnecessária a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, bastando para deslinde do pedido inicial a verificação da regra geral do ônus probatório constante no art. 373 do atual Código de Processo Civil.
Com efeito, seria desarrazoado determinar que a ré comprovasse a ocorrência dos danos morais suportados pelo autor.
Não havendo outras preliminares prejudiciais ao mérito a serem analisadas, dou o feito por saneado.
Com a preclusão desta decisão, tornem conclusos para sentença, uma vez desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do atual Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Leonardo Matias Marulli (OAB 500759/SP) Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Leonardo Matias Marulli (OAB 500759/SP) Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Leonardo Matias Marulli (OAB 500759/SP) Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Leonardo Matias Marulli (OAB 500759/SP) Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Leonardo Matias Marulli (OAB 500759/SP) Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Leonardo Matias Marulli (OAB 500759/SP) - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LEONARDO MATIAS MARULLI (OAB 500759/SP) -
20/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 08:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 12:53
Expedição de Ofício.
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05/03/2025 06:23
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:35
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 14:19
Expedição de Carta.
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07/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 18:06
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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