TJSP - 4012698-90.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012698-90.2025.8.26.0002/SP AUTOR: DOMINGOS ROMILDO RODRIGUESADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) DESPACHO/DECISÃO A Constituição Federal garante o acesso integral e gratuito ao Poder Judiciário para a defesa dos direitos e interesses, mas somente àqueles que comprovarem devidamente a necessidade desse benefício.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos dos autos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos não existem elementos suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira da parte de arcar com os custos do processo.
Assim, em celebração ao princípio da boa-fé, convém facultar ao/à interessado/a o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Desse modo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, apresentando outros documentos além dos que já acompanharam a inicial, para evidenciar o enquadramento na situação legal de recebimento do benefício, sob pena de indeferimento, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Além disso, também para fins de análise do Juízo acerca do pedido de concessão da justiça gratuita, esclareça a parte autora o motivo de ter optado por ajuizar a demanda no foro de domicílio do réu, haja vista que alega não possuir recursos suficientes, sendo mais vantajoso e acessível o ajuizamento no local de seu domicílio, adequando-se, se o caso, o endereçamento da ação, uma vez que a parte autora declinou do benefício do CDC, quando poderia ter ajuizado em seu endereço, menos oneroso em caso de vir a comparecer em Juízo, e, para se evitar futuramente eventual conflito de decisões/sentenças, providencie no prazo acima, a juntada da “certidão de distribuição cível estadual” de seu domicílio (SC), caso retorne positiva, apresente a respectiva “certidão de objeto e pé”, a fim de comprovar a não litispendência e a presente ação poder ser recebida neste Juízo.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá promover o pagamento das custas e das despesas postais para fins de citação, por meio do sistema Eproc, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação -
28/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 08:37
Conclusos para decisão
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27/08/2025 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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