TJSP - 4012493-61.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 17:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4012493-61.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: JULIO TOLENTINO PEREIRAADVOGADO(A): HEITOR LEGAL SILVA (OAB SP418826) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência a fim de determinar a suspensão das cobranças decorrentes de contrato de locação de veículo firmado com a ré, em razão de falha na prestação de serviço.
Não verifico o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela provisória de urgência.
A concessão da medida sem a oitiva da parte contrária tem caráter excepcional, só devendo ser deferida em casos de extrema urgência.
A este respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: “a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária.
A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu”. (Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 673).
No caso em apreço, os elementos coligidos nos autos não permitem a constatação, com a segurança mínima necessária, quanto à probabilidade do direito invocado.
Nessa ordem de ideias, aqui, na fase de cognição sumária, não há suporte consistente para que se defira a medida, mostrando-se necessária a instalação do contraditório.
Os documentos não demonstram, ademais, o necessário perigo de dano (art. 300, CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência Em vista dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
28/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:27
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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28/08/2025 11:27
Determinada a citação
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28/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 50188, Subguia 49618 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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27/08/2025 14:57
Link para pagamento - Guia: 50188, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49618&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 14:57
Juntada - Guia Gerada - JULIO TOLENTINO PEREIRA - Guia 50188 - R$ 219,45
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27/08/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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