TJSP - 1014071-85.2024.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014071-85.2024.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Sandra da Piedade Prete - Nucleo Educacional Bilingue Ss Ltda - Me - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR resolvido o contrato de locação celebrado entre as partes e CONDENAR o requerido ao pagamento dos valores previstos na planilha de fls. 90, no valor de R$ R$ 152.200,00 (cento e cinquenta e dois mil e duzentos reais), além dos demais encargos vencidos no curso da presente demanda.
Tais valores serão devidamente corrigidos, além da adição de juros de mora até o efetivo pagamento.
Por fim, DECRETO o despejo, observando o disposto no art. 63, § 2º, da Lei nº 8.245/91, fixando o prazo de 6 (seis) meses para a desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado.
Acerca dos juros e correção monetária, aplicável, após agosto de 2024 (considerando a vacatio legis), a novel Lei nº 14.905/2024 que promoveu diversas alterações no Título IV do Livro I da Parte Especial do Código Civil.
Em relação à correção monetária, consoante artigo 389, parágrafo único, do CC, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Assim, aplicável, para a atualização monetária, o IPCA.
Para os juros de mora aplica-se o artigo 406, §1º, do CC: a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Para períodos anteriores, inclusive agosto de 2024, aplicar-se-á a Tabela Prática deste E.
Tribunal (atualização) e juros de 1% ao mês.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Se interposto recurso de apelação, intime-sea parterecorridapara contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autosà Seção competente doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme determina o artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Certificadoo trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: THAIS RODRIGUES INHETTA (OAB 370832/SP), GUSTAVO MORAES DE OLIVEIRA (OAB 382763/SP), WILLIAM ANDERSON REZENDE MAZUCATO (OAB 347130/SP) -
25/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:26
Julgada Procedente a Ação
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12/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/03/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Réplica
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05/02/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 11:48
Expedição de Carta.
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03/12/2024 11:47
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 11:46
Recebida a Petição Inicial
-
02/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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