TJSP - 1508948-24.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1508948-24.2024.8.26.0127 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - DANIEL DE OLIVEIRA MARQUES REIS -
Vistos.
DANIEL DE OLIVEIRA MARQUES REIS foi denunciado pelo representante do Ministério Público do Estado de São Paulo como incurso no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, porque, no dia24 de dezembro de 2024, por volta das22h56, naRua Doutor Carlos de Barros Monteiro, cruzamento com a Rua Paranavaí, nesta cidade e comarca,dirigiu veículo automotor em via pública sem a devida permissão para dirigir e habilitação, gerando perigo de dano.
Citado, o réu compareceu em juízo, ocasião em que a denúncia foi regularmente recebida.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia28/08/2025, oportunidade na qual foram ouvidas uma testemunha de acusação e uma de defesa, além do interrogatório do réu.
Em debates orais, o Ministério Públicomanifestou-se pela procedência da ação penal, e a Defesarequereu a absolvição. É o relatório.
DECIDO.
A ação penal é procedente.
Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
A materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pelos depoimentos das testemunhas, que afirmaram que o réu conduzia a motocicleta emalta velocidade,em contramão de direção, esem possuir Carteira Nacional de Habilitação.
O policial militarLucasdeclarou que, durante patrulhamento em via residencial, observou duas motocicletas trafegando emalta velocidade, sendo que uma delas, conduzida pelo réu,colidiu com a viatura policial.
Afirmou que os ocupantes estavamsem capacete e sem documentação, e que o réunão possuía habilitação.
A testemunha de defesaGustavo, ouvido como informante por ser amigo do réu, apresentou versão divergente, alegando que o réureduziu a velocidade para parar, sendo então atingido pela viatura.
Contudo, sua parcialidade é evidente, e não há elementos objetivos que corroborem sua versão.
O próprio réuconfessou não possuir habilitação, embora tenha negado a velocidade excessiva.
Sua versão, no entanto, não se sustenta diante da prova testemunhal idônea e coerente, tanto que acabou colidindo com a viatura da Polícia Militar.
Tal fato reforça que o réunão estava em velocidade compatível com a via, do contrário, a colisão não teria ocorrido, expondo terceiros a risco concreto de dano.
Nesse sentido: DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB) - Autoria e materialidade comprovadas - réu que, em solo policial, confessou não ter habilitação - conduta anormal do réu na condução de veículo automotor, com exposição de outras pessoas a perigo real e concreto - dolo demonstrado - pena detentiva e regime inicial aberto mantidos - afastada, de ofício, a pena de suspensão/proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor - substituição da modalidade da pena restritiva de direitos para prestação de serviços à comunidade - inteligência do artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro - recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 1502741-59.2023.8.26.0348; Relator (a):Ilona Marcia Bittencourt Cruz; Órgão Julgador: Turma Recursal Criminal; Foro de Mauá -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025) A palavra dos policiais deve prevalecer, tendo em vista não consta que os agentes públicos tivessem qualquer interesse em prejudicar o acusado, de modo que os seus depoimentos merecem toda credibilidade.
Nesse sentido, suas palavras devem ser recebidas sem qualquer reserva, posto que, "inexistindo motivos comprovados de suspeição, a palavra dos agentes de segurança tem validade sem restrições, principalmente quando não conhecem o acusado e seus relatos encontram guarida nos demais elementos de convicção." (TACrimSP - Ap.
N° 1.318.035/6 - 1ª Câmara - Rel.
Di Rissio Barbosa - J. 09.01.2003 - RJTACRIM 64/133).
Assim, como a prova está de acordo com os fatos narrados na denúncia, a ação penal é procedente.
Passo, pois, ao cálculo da pena.
Não há elementos a serem analisados na primeira fase de aplicação de pena.
Assim,fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, reconheço aconfissão espontâneado réu como circunstância atenuante (art. 65, III, d, do CP).
Contudo, tal atenuantenão tem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
Não há elementos a serem fixados na terceira fase de aplicação de pena, de modo que fixo a pena final em 6 (seis) meses de detenção.
Tendo em vista que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal sãofavoráveis ao réu, bem como omontante de pena aplicadoe aprimariedade,fixo o regime inicial abertopara o cumprimento da pena.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para condenarDANIEL DE OLIVEIRA MARQUES REIS por infração ao artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, ao cumprimento de pena de 6 (seis) meses de detenção no regime inicial aberto.
Presentes os requisitos legais,substituo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente empena pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, que deverá ser destinada aentidades com fins sociais cadastradas no Cartório desta Vara.
Transitada a sentença em julgado, expeçam-se carta de guia e Certidão de Honorários ao Douto Patrono, e arquivem-se os autos.
Custas nos termos da lei.
P.I.C. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO FIDELES DA SILVA (OAB 490133/SP) -
03/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 07:52
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
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29/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Alegações finais
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27/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 18:18
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 22:29
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 04:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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04/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 08:38
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:49
Audiência preliminar realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 04:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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05/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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03/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Denúncia
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25/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:37
Juntada de Mandado
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24/02/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 18:25
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:48
Audiência preliminar designada conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2025 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/12/2024 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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