TJSP - 1017460-02.2025.8.26.0068
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 de Acoes Coletivas - Servidor Publico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017460-02.2025.8.26.0068 - Ação Civil Pública - Garantias Constitucionais - Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo – Seesp -
Vistos.
Preambularmente, reconheço minha competência para a matéria ante a jurisdição deste "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público" em todo o Estado para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as ações coletivas de Direito Público, com assuntos processuais de servidor público civil e militar, interpostas em face da Fazenda Pública Estadual ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas, firme no artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.506/2024.
Reconheço o benefício do art. 18 da LACP, estabelecendo o pagamento de custas ao final.
Trata-se de ação civil pública proposta por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO SEESP em face do MUNICÍPIO DE BARUERI e IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARUERI, postulando seja declarada a ilegalidade/inconstitucionalidade incidental da omissão das partes promovidas em não aplicar os índices de revisão geral previstos nas leis municipais (nº 418/2017, 509/2021, 546/2023 e 023/2023) e Portaria nº 32/2021 sobre as gratificações e adicionais incorporados ou não (inclusive decorrentes de ocupação de cargos comissionados ou exercício de função de confiança), auferidos pelos enfermeiros em atividade, aposentados e pensionistas.
Busca ainda o pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças pecuniárias dos últimos 5 anos antes do ajuizamento, respeitada a prescrição quinquenal.
Junto à petição inicial (fls. 1/17) vieram documentos às fls. 18/180.
Ata de posse do representante legal do sindicato às fls. 184/197.
Instrumento de procuração às fls. 259.
Estatuto social às fls. 202/258.
Decisão às fls. 262/263 que remeteu os autos para este Núcleo. É a síntese necessária.
Decido.
Em cooperação processual, esclareço que a Recomendação nº 76/2020 do CNJ estabelece diretrizes fundamentais para gestão dos processos coletivos, com especial atenção à necessidade de identificação precisa dos beneficiários, definição clara do alcance da decisão e preferência por sentenças líquidas (arts. 4º, 6º e 7º).
Da mesma forma dispõe a Nota Técnica 01/2023 do E.
TJSP ser fundamental a adoção de gestão probatória estratégica desde o início do processo, com estabelecimento de fluxos diferenciados e priorização da concentração de atos.
Nesse contexto, para adequado processamento do feito e em atenção ao art. 321 do CPC, determino a EMENDA À INICIAL no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: I.
ASPECTOS SUBJETIVOS DA DEMANDA Com fundamento no Art. 4º, I e II da Recomendação CNJ 76/2020: A) DIMENSIONAMENTO DO GRUPO: Embora a legitimidade extraordinária do Sindicato dispense lista nominal dos substituídos, a natureza estrutural da demanda exige dimensionamento para fins de: Planejamento da execução do direito; Análise do impacto orçamentário; Gestão dos efeitos administrativos; e Uniformização de critérios.
A quantificação é requisito essencial previsto na Nota Técnica 01/2023 do TJSP e decorre dos princípios da Eficiência e do Planejamento aplicáveis a demandas desta natureza.
Assim, deverá o autor ao menos: Quantificar o número estimado de beneficiários por dados precisos (enfermeiros ativos, inativos e pensionistas do Município de Barueri); Especificar as categorias abrangidas, indicando se servidores efetivos, comissionados, temporários, aposentados, ou outros potencialmente atingidos pelo benefício.
II.
ASPECTOS OBJETIVOS DA DEMANDA Firme nos artigos 6º e 7º da Recomendação CNJ 76/2020, embora delimitada a pretensão de "aplicação dos índices de revisão geral sobre as gratificações e adicionais", a parte autora não trouxe qualquer holerite a título de paradigma para demonstração da alegada não aplicação dos percentuais sobre essas verbas.
Pela comprovação do fundamento da ação, e a fim de viabilizar a liquidez de eventual sentença condenatória (art. 7º da Rec.
CNJ 76/2020) desde já fixada a possível controvérsia acerca da aplicação ou não dos índices de revisão geral (5%, 10%, 6%, 10% e 5,45%) sobre as gratificações e adicionais mencionados, resta sobremaneira insuficiente a prova documental trazida.
A generalidade também atua de forma contrária ao convencimento judicial envidado na pretensão autoral.
Advirto que o pedido deve ser certo, ou seja, expresso e que descreva com exatidão a extensão, quantidade e qualidade do que a associação autora quer.
Deve ser determinado, ou seja, quantificado e que se refere a um bem específico, tudo segundo a inteligência dos artigos 322 e 324 do CPC aliado ao entendimento doutrinário e jurisprudencial, também aplicável - observadas as limitações naturais - às demandas coletivas.
Para tanto, com base na alegada não aplicação das revisões gerais sobre gratificações e adicionais, deverá a autora apresentar DEMONSTRAÇÃO MATEMÁTICA contendo: Fórmula geral abstrata do cálculo pretendido para cada percentual de revisão; Ao menos 5 exemplos concretos com servidores paradigmas de cada categoria; Comparativo entre método atual aplicado pelo município e pretendido pelo sindicato, evidenciando o prejuízo alegado; Acompanhando a emenda, a autora deve apresentar organizadamente 10 contracheques de diferentes carreiras/níveis e diferentes períodos (especialmente dos períodos de vigência das leis municipais mencionadas), para amostragem do interesse de agir, demonstrando efetivamente a não aplicação dos percentuais de revisão geral às gratificações e adicionais.
Em caso de impossibilidade, justificar fundamentadamente.
III.
ASPECTOS TEMPORAIS Com base na narrativa esposada busca a associação autora tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento das verbas em atraso - observada a prescrição quinquenal.
Dessarte fixo como termo a quo a data do ajuizamento da ação (23/08/2025) decrescida do período de 05 (cinco) anos atinente à prescrição quinquenal: 23/08/2020.
Termo ad quem: indefinido ante os efeitos prospectivos do eventual incremento nas gratificações e adicionais quando da aplicação das revisões gerais.
Por fim, tenho que a obrigação buscada pela impetrante é, primeiramente, de fazer (aplicação dos percentuais) já que busca a aplicação dos índices de revisão geral sobre as gratificações e adicionais, bem como de pagar os valores não adimplidos.
IV.
VALOR DA CAUSA O valor da causa em uma demanda coletiva deve corresponder ao conteúdo econômico do conflito, ou seja, ao valor que o autor pretende obter com a ação.
Para quantificação inicial da demanda, sem prejuízo da legitimidade processual extraordinária do impetrante, APRESENTE a estimativa de valores em tese devidos aos beneficiários a fim de estimar o potencial proveito econômico da causa.
Destaco que o valor da causa resta, sem dúvidas, muito longe de R$ 1.000,00 (mil reais) como atribuído pela associação autora.
Considerando que a inicial menciona perdas de "31%" nos vencimentos básicos e "36,45%" em gratificações e adicionais, em suma, o valor da causa atribuído não reflete a dimensão econômica da demanda.
Dessa forma ADEQUE a autora o valor da causa para refletir o total de substituídos (ativos e eventuais inativos) multiplicado pelas diferenças mensais do que entende devido, lastreada na não aplicação dos percentuais de revisão geral sobre gratificações e adicionais, multiplicada por cinco ante a cobrança de valores atrasados (considerando prescrição quinquenal).
O cálculo poderá ser meramente estimativo e tem como intuito apenas organizar o impacto orçamentário mensal e total em caso de acolhimento da demanda.
Entretanto deve guardar mínima relação com a realidade dos fatos.
Ainda que sem a emenda determinada, ao MINISTÉRIO PÚBLICO, considerando a natureza estrutural da demanda.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ CAETANO (OAB 260917/SP), MICHEL COSTA CARVALHO (OAB 22062/PB) -
02/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:28
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 11:10
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/08/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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23/08/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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