TJSP - 1007185-11.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007185-11.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - FRANCIELE, registrado civilmente como Franciele dos Santos Paiva - - David da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Vistos FRANCIELE DOS SANTOS PAIVA e DAVID DA SILVA propõem ação contra MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA alegando, em síntese, que adquiriram imóvel e pagaram o imposto de transmissão de bens imóveis ITBI; no momento da aquisição, o imóvel consistia em terreno; a unidade autônoma ainda não estava construída; o imposto foi calculado no valor do contrato e deveria incidir sobre o terreno existente no momento da transmissão.
Pleiteia a restituição do valor pago.
Acolho a preliminar de incompetência dos juizados especiais trazida pelo requerido.
No caso, é necessária a realização de perícia para apurar o valor de mercado do imóvel construído e o valor de mercado do terreno.
Além disso, os autores pleiteiam a devolução do valor pago, e não apontam justificativa -ora, se eles adquiriram o terreno, como alegam, deveriam trazer aos autos o valor que entendem devido, vez que não questiona a incidência do imposto, mas o valor.
Para o caso em questão torna-se necessária a realização de perícia para verificação da responsabilidade pelo dano, o que é excluído da competência prevista no artigo 3º da Lei 9.099/95, devendo, portanto, demandar na Justiça Comum.
Este é o ensinamento de Ricardo Cunha Chimenti, para quem havendo na legislação rito específico para determinados tipos de ações, a fim de melhor atender às suas especificações, inviável se mostra o processamento destas pelo procedimento da Lei n.º 9.099/95 (in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, ed.
Saraiva).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil c.c. artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Nada sendo requerido no prazo dentro do prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo para oportuno desmonte.
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C.
Carapicuíba, 02 de setembro de 2025. - ADV: DANILO RUIZ FERNANDES ROSA (OAB 240250/SP), VINICIUS SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 338317/SP), VINICIUS SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 338317/SP) -
03/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 07:45
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
25/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:39
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:40
Remetido ao DJE para Republicação
-
04/07/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:00
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
03/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010244-73.2023.8.26.0004
Banco Santander
Jose Mendes dos Santos
Advogado: Fernanda Monique de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2021 12:46
Processo nº 0000241-90.2025.8.26.0650
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Ana Clara Pavani de Lucas
Advogado: Natasha Larissa Kuchel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2024 20:31
Processo nº 1018974-28.2024.8.26.0002
Bruno Guimaraes Nicacio
Orlaneide Silva dos Santos Thayrison Car...
Advogado: Maria Marcelina Rodrigues do Carmo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2024 17:56
Processo nº 4012578-05.2025.8.26.0016
Marina Gnazzo Garcia
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Lenita Pesce
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 13:46
Processo nº 1036765-07.2024.8.26.0100
Tainara Silva de Souza
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Gabriel Trentini Pagnussat
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00