TJSP - 1004227-46.2014.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 09:37
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:45
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 13:45
Documento Juntado
-
28/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:04
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 12:04
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:39
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/04/2025 12:05
Petição Juntada
-
22/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 23:27
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
17/09/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 09:58
Certidão de Cartório Expedida
-
27/08/2024 15:12
Documento Juntado
-
27/08/2024 15:12
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/08/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 09:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/08/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:12
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/08/2024 14:50
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/08/2024 14:47
Documento Juntado
-
16/08/2024 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:30
Petição Juntada
-
07/08/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:32
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
02/08/2024 15:13
Petição Juntada
-
31/07/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2024 21:03
Petição Juntada
-
24/07/2024 13:49
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
24/07/2024 13:49
Certidão de Cartório Expedida
-
24/07/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:54
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 10:26
Petição Juntada
-
17/06/2024 14:12
Documento Juntado
-
17/06/2024 14:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/06/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 10:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/06/2024 10:48
Documento Juntado
-
14/06/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:17
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
04/06/2024 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 14:36
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
29/05/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 19:36
Petição Juntada
-
16/05/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:42
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
14/05/2024 05:47
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
02/05/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2024 05:26
Petição Juntada
-
25/04/2024 09:55
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
25/04/2024 09:55
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:23
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:56
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
04/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:38
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
22/03/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:57
Pedido de Habilitação Juntado
-
12/12/2023 13:42
Arquivado Provisoriamente
-
12/12/2023 13:42
Certidão de Cartório Expedida
-
08/12/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:29
Decurso de Prazo
-
24/11/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:53
Certidão de Cartório Expedida
-
09/11/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2023 12:07
Petição Juntada
-
10/10/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 20:55
Pedido de Prazo Juntada
-
27/09/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 09:03
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 05:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:23
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/09/2023 10:21
Decurso de Prazo
-
28/08/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Cassadante Junior (OAB 102475/SP), Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Daniel de Souza (OAB 150587/SP), Giovana Pastorelli Noveli (OAB 178872/SP), Rafael Sganzerla Durand (OAB 211648/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 1004227-46.2014.8.26.0189 - Cumprimento de sentença - Exeqte: FRANCISCO LUIZ BALDOINO - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Proferida decisão (fls. 197/204), a parte executada interpôs recurso de apelação (fls. 210/243) ao qual foi dado parcial provimento (fls. 327/342, 401/402, 408/413 e 512/520).
Posteriormente, o exequente apresentou cálculo atualizado do valor devido (fls. 587/589) que foi seguido de impugnação do executado (fls. 593/596).
Foi ouvido o exequente acerca da impugnação (fls. 604).
Pois bem.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou tese no sentido de que em execução o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo ser deduzido do montante final devido o saldo da conta judicial (Tema Repetitivo 677).
Logo, o depósito efetuado às fls. 110 não isenta o executado do pagamento dos consectários da mora, conforme estabelecidos no título judicial.
Demais disso, a revisão do Tema Repetitivo 677 é aplicável, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, não tendo havido modulação de efeitos (§ 3º) pela Superior Instância.
Nesse sentido, são o seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
TEMA 677/STJ.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR.
Decisão recorrida que indeferiu pedido de levantamento de valores depositados em Juízo pela executada e determinou que se aguardasse o julgamento do Recurso Especial interposto nos autos da ação de conhecimento, consignando ainda que durante este período a devedora não poderia ser responsabilizada pelo pagamento de juros de mora ou correção monetária.
Inconformismo do exequente.
Acolhimento.
Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema nº 677 dos Recursos Repetitivos, que foi revisto no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, passando a rezar que 'na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial'.
Depósito judicial realizado nos autos com a finalidade de garantir o Juízo para a apresentação de impugnação, sem efeito liberatório uma vez que a totalidade do montante depositado é controversa.
Situação em que o depósito judicial não pode ser equiparado ao pagamento uma vez que o numerário não foi disponibilizado ao credor.
Precedentes deste Tribunal.
Decisão reformada para manter a incidência dos consectários da mora, nos termos do título judicial, até a efetiva disponibilização do numerário ao credor.
RECURSO PROVIDO". (v. 34874).(TJSP; Agravo de Instrumento 2167193-11.2020.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023).
Embargos de declaração Nova redação atribuída ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.820.963/SP sob o caráter repetitivo: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" Impugnação ao cumprimento de sentença decorrente do alegado excesso de execução oriundo da inclusão nos cálculos da exequente dos encargos moratórios até os respectivos levantamentos dos depósitos judiciais realizados pelo devedor Impugnação rejeitada Determinação de apresentação de nova planilha de cálculo perante o juízo singular para fins de retificação, observando-se as datas dos efetivos depósitos, nos termos da parte final da decisão impugnada Ausência de pronunciamento judicial sobre a alegada extinção do feito Parcial provimento do agravo de instrumento Embargos acolhidos, em parte, com determinação. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2071488-15.2022.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023).
APELAÇÃO.
Cumprimento de sentença.
Insurgência contra decisão que reconheceu a regularidade dos cálculos e da suficiência dos valores depositados pelos executados.
Admissibilidade.
Aplicação do tema 677 do STJ.
Correção dos valores depositados nos autos admissível, ante a ausência do "animus solvendi".
Precedentes.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0007859-58.2017.8.26.0168; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena -3ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023).
Embargos de declaração.
Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que acolheu, parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença.
Recurso dos embargantes desprovido, por votação unânime.
Alegação de nulidade/omissão do julgado.
Fundamentos da decisão colegiada que decorrem da leitura do v. acórdão.
Vícios inexistentes.
O Colegiado, de maneira unânime e fundamentada, rejeitou, expressamente, a oposição dos embargantes ao julgamento virtual, justificando que, além de imprimir celeridade maior ao processo, não cabe sustentação oral no presente caso, inexistindo nulidade processual sem prejuízo.
A recente revisão, pelo C.
STJ, do Tema Repetitivo 677 é aplicável, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC/15, não tendo havido modulação de efeitos (§ 3º) pela Superior Instância.
Alteração desse entendimento que desafia a interposição de recurso próprio.
Embora não tenha atendido aos anseios dos embargantes, a decisão combatida compôs o litígio posto de acordo com o entendimento dos integrantes da Turma Julgadora.
Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes se, por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2217384-89.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
DEPÓSITO QUE NÃO TEM CARÁTER DE QUITAÇÃO.
DEVEDOR QUE DEVE ARCAR COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE SUA MORA.
PAGAMENTO INSUFICIENTE.
Cumprimento de sentença promovido para o recebimento do valor de diferenças de poupança a que foi condenado o banco executado.
Sentença recorrida que considerou o depósito dado em garantia para apresentação da impugnação como suficiente para a quitação do débito.
Incidência no caso do Tema nº 677/STJ, com nova redação dada quando do julgamento da Questão de Ordem - QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963 SP: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Assim, o depósito judicial realizado pelo banco recorrida não o libera de arcar com os encargos da mora, em especial juros de mora e correção monetária.
Sentença de extinção reformada com determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença para que o banco executado arque com os consectários de sua mora.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000116-75.1993.8.26.0220; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá -3ª Vara; Data do Julgamento: 16/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022).
Portanto, a atualização para os dias atuais (fls. 587/589) encontra-se correta e em consonância com a decisão de segunda instância (termo final/índice dos juros compensatórios; termo inicial/índice dos juros moratórios; e correção monetária - fls. 327/342, 401/402, 408/413 e 512/520).
Assim, rejeito a impugnação de fls. 593/596 e fixo o crédito exequendo no valor de R$ 3.715,55 (três mil, setecentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), em junho de 2023.
Diante do depósito às fls. 110, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, providenciando, se o caso, a juntada do formulário MLE.
Prazo: 05 dias.
Diligencie e intimem-se. -
25/08/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:11
Conclusos para Sentença
-
22/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 21:48
Petição Juntada
-
18/08/2023 15:20
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
18/08/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:52
Decurso de Prazo
-
04/08/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
03/08/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:15
Petição Juntada
-
12/07/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
10/07/2023 19:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2023 15:31
Petição Juntada
-
04/07/2023 12:08
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
04/07/2023 12:07
Certidão de Cartório Expedida
-
04/07/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
30/06/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 00:26
Pedido de Habilitação Juntado
-
01/06/2023 09:50
Arquivado Provisoriamente
-
01/06/2023 09:50
Certidão de Cartório Expedida
-
31/05/2023 10:45
Decurso de Prazo
-
22/05/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
18/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
30/04/2023 10:07
Pedido de Habilitação Juntado
-
06/12/2022 13:06
Pedido de Habilitação Juntado
-
20/08/2016 16:14
Petição Juntada
-
04/12/2015 15:14
Documento Juntado
-
30/11/2015 12:43
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
30/11/2015 12:42
Certidão de Cartório Expedida
-
30/11/2015 12:39
Mandado Juntado
-
30/11/2015 12:38
Certidão de Cartório Expedida
-
27/10/2015 11:05
Contrarrazões Juntada
-
24/10/2015 08:52
Suspensão do Prazo
-
20/10/2015 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2015 12:31
Remetido ao DJE
-
13/10/2015 16:03
Decisão
-
13/10/2015 14:18
Conclusos para despacho
-
13/10/2015 14:17
Apelação/Razões Juntada
-
22/09/2015 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2015 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2015 14:16
Remetido ao DJE
-
21/09/2015 14:16
Remetido ao DJE
-
15/09/2015 14:41
Ato ordinatório
-
15/09/2015 14:32
Sentença Registrada
-
15/09/2015 14:09
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
15/09/2015 11:19
Conclusos para Sentença
-
14/09/2015 16:20
Conclusos para despacho
-
14/09/2015 16:19
Petição Juntada
-
05/08/2015 15:22
Petição Juntada
-
29/07/2015 12:00
Documento Juntado
-
24/07/2015 15:21
Documento Juntado
-
21/07/2015 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2015 12:46
Remetido ao DJE
-
17/07/2015 14:12
Certidão de Cartório Expedida
-
15/07/2015 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2015 13:25
Conclusos para despacho
-
06/07/2015 18:32
Laudo Juntado
-
25/05/2015 16:52
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/05/2015 16:46
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2015 11:31
Petição Juntada
-
16/03/2015 11:19
Ofício Juntado
-
05/02/2015 11:03
Petição Juntada
-
03/02/2015 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2015 12:28
Remetido ao DJE
-
27/01/2015 18:32
Decisão
-
27/01/2015 15:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2015 09:56
Réplica Juntada
-
22/01/2015 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2015 13:28
Remetido ao DJE
-
19/01/2015 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2015 15:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2014 10:41
Petição Juntada
-
19/12/2014 10:40
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
18/12/2014 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2014 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2014 12:15
Remetido ao DJE
-
17/12/2014 12:15
Remetido ao DJE
-
11/12/2014 17:25
Ato ordinatório
-
11/12/2014 17:22
Comprovante de Depósito Juntada
-
24/11/2014 11:29
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
24/11/2014 11:29
Mandado Juntado
-
11/11/2014 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2014 16:12
Mandado Expedido
-
10/11/2014 16:08
Certidão de Cartório Expedida
-
10/11/2014 10:59
Remetido ao DJE
-
05/11/2014 10:51
Petição Juntada
-
03/11/2014 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2014 15:31
Conclusos para despacho
-
01/11/2014 09:36
Petição Juntada
-
29/10/2014 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2014 11:02
Remetido ao DJE
-
27/10/2014 16:56
Decisão
-
27/10/2014 16:31
Conclusos para despacho
-
27/10/2014 10:10
Custas Iniciais Juntadas
-
21/10/2014 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2014 12:22
Remetido ao DJE
-
13/10/2014 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2014 10:40
Conclusos para despacho
-
10/10/2014 15:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2014
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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