TJSP - 4000143-29.2025.8.26.0491
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000143-29.2025.8.26.0491/SPAUTOR: VALENTINA COLETTO CORREIAADVOGADO(A): MARÍLIA CAROLINA FERRI PASCOTTO (OAB SP276098)DESPACHO/DECISÃOCuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais decorrentes de violência psicológica contra a mulher, ajuizada por Valentina Coletto Correia em face de José Carlos Herculani Junior e Cristiane Moura da Silva.
Analisando detidamente a inicial e os documentos que a acompanham, verifico que a presente demanda tem por fundamento fatos caracterizadores de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme tipificado na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Da narrativa dos fatos constata-se que ocorreram no contexto de relação familiar, e que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da requerente nos autos nº 1500542-52.2025.8.26.0491, que tramitaram perante a 2ª Vara da Comarca de Rancharia.
A competência para processar e julgar causas decorrentes de violência doméstica contra a mulher é especializada, conforme art. 14 da Lei nº 11.340/2006, que estabelece expressamente: "Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher." Ademais, o § 1º do mesmo artigo dispõe que: "Na hipótese de não criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente." Há, ainda, manifesta conexão entre a presente ação indenizatória e o processo criminal/cautelar que resultou no deferimento das medidas protetivas, uma vez que ambos decorrem dos mesmos fatos narrados na inicial. Além disso, a autora é menor e, portanto, não pode ser autora de processo sob o rito da Lei 9099/95, conforme determina do artigo 8º da mencionada Lei.
Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a distribuição, por dependência, aos autos do Processo nº 1500542-52.2025.8.26.0491, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Rancharia/SP, que possui competência para as questões decorrentes da Lei Maria da Penha e detém a prevenção pelo deferimento das medidas protetivas.
Diante da impossibilidade de redistribuição dos autos, tendo em vista que ainda não implantado o sistema E-Proc na competência da 2ª Vara Criminal, compete à autora, por sua procuradora, providenciar nova distribuição nos moldes acima determinados.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
Int. -
04/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:56
Despacho/Decisão - Terminativa - Negando seguimento
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000143-29.2025.8.26.0491 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rancharia na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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