TJSP - 3001549-97.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Daniel Issler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:06
Conclusos para despacho
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31/08/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 3001549-97.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Raquel Lima Sampaio -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a r. decisão do E.
Juízo de primeiro grau, que concedeu liminar, para que a agravada realize o procedimento cirúrgico imprescindível a debelar o mal que acomete agravada (artroplastia total de quadril), no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa diária.
Verifico estarem ausentes os elementos fumus boni iuris e periculum in mora, necessários para antecipação de tutela recursal.
O procedimento cirúrgico da qual a agravada necessita consta da tabela de procedimentos realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), como de média ou alta complexidade, e normalmente é realizado pelo Estado, conforme o art. 17, IX, da Lei n.º 8.080/90: Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: ...
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; A parte autora aguarda pelo atendimento necessário há mais de sete meses (fls. 22), o que não é razoável e se mostra contrário aos princípios constitucionais da dignidade humana e eficiência da administração pública.
Conforme mencionado na r. decisão atacada, estabelece o Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do C.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde SUS por acesso a ações eserviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos." Impende salientar que não se trata de inobservância à ordem cronológica de atendimento, mas de exigir que o poder público preste serviço adequado, suficiente e eficiente, como é seu dever; e também direito das pessoas que pagam impostos.
Aliás, a Fazenda agravante não informa quais pacientes estariam à frente, cronologicamente, para o atendimento, nem apresenta qualquer perspectiva concreta para o devido atendimento.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO CONTRA O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE AMERICANA DE REALIZAÇÃO DECIRURGIA.
TEMA Nº 793 e TEMA Nº 1234 DO STF QUE DETERMINAM QUE SEJA RESPEITADA A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE QUE é DE RESPONSABILIDADE APENAS DO ESTADO, NÃO DO MUNICÍPIO.
ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10741/03) QUE DETERMINA ABSOLUTA PRIORIDADE NO TRATAMENTO DA SAÚDE DO IDOSO.
AUTOR COM 63 ANOS DE IDADE QUE AGUARDA EM FILA DEESPERADESDE 2024, NÃO TENDO A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO NEM O MUNICÍPIO DE AMERICANA APRESENTADO QUALQUER PREVISÃO DE ATENDIMENTO.
DEMORA EXCESSIVA QUE CARACTERIZA NEGAÇÃO DO DIREITO à SAÚDE ASSEGURADO PELO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM RELAÇÃO à FESP.
RECURSO DA FESPIMPROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE AMERICANA PROVIDO. (Relator Eduardo Tobias de Aguiar Moeller 2ª Turma da Fazenda Pública Colégio Recursal TJSP Proc. 0005170-56.2024.8.26.0019 julgado em 02.06.2025).
Observa-se também que, tratando-se de procedimento cirúrgico, não há aplicabilidade estrita dos Temas STF 1234 e 06 (que tratam de questões relativas a medicamentos), inclusive no que diz respeito às restrições ali constantes respeitantes ao sequestro de verbas públicas que se verifique eventualmente necessário. É ressalvado eventual direito de regresso entre os entres públicos.
Por fim, verifica-se que a cirurgia tem caráter de urgência, como consta às fls. 48, assim, tenho que o prazo para cumprimento da obrigação foi bem fixado.
Posto isto, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA.
Dispensadas as informações do E.
Juízo de origem, comunique-se, servindo a presente como ofício.
Intime-se a agravada para contrarrazões no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - Magistrado(a) Daniel Issler - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) -
20/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:51
Prazo Intimação - 15 Dias
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20/08/2025 15:40
Expedição de ofício.
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20/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 09:39
Despacho
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19/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:01
Expedido Termo de Intimação
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13/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 16:08
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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