TJSP - 1009560-07.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009560-07.2025.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Cp Lageado Construção e Planejamento Spe Ltda. - Catia de França Ferreira -
Vistos. 1.
Defiro à parte executada os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que seus rendimentos estão abaixo de três salários-mínimos (fls. 30/41), teto remuneratório de que se vale a Defensoria Pública como parâmetro para aferição do estado de hipossuficiência de seus assistidos (art. 2º, I, da Deliberação CSDP nº 89 de 2008).
Anote-se. 2.
Cadastre-se o procurador da executada entre os sujeitos do processo. 3.
Considerando que a parte devedora se integrou voluntariamente ao processo, o prazo para pagamento da dívida ou oposição de embargos começará a correr da data da publicação da presente decisão. 4.
Pretendendo parcelar o pagamento da dívida, a parte devedora deverá valer-se da faculdade prevista no artigo 916 do CPC.
Consigne-se, todavia, que as partes podem compor seus interesses extrajudicialmente e submeter o instrumento resultante desse acordo a exame pelo juízo, para eventual homologação. 5.
No mais, intime-se a parte executada, por publicação dirigida a seu procurador, para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, pague a dívida, além de honorários advocatícios, fixados em 10 % sobre o valor do débito, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supra, nos termos do art.827, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica ainda intimado de que poderá oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência no prazo de 15 (quinze) dias.
Alternativamente, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). 6.
Não efetuado o pagamento ou o parcelamento, prosseguir-se-á, de imediato, com penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7.
Intimem-se. - ADV: ZENITH LOPES SANTANA (OAB 417521/SP), GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 296288/SP) -
25/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
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13/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 17:22
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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