TJSP - 1002246-60.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2025 21:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002246-60.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonia de Souza Smith -
Vistos. 1.
Ausentes circunstâncias que afastem a presunção de pobreza, DEFIRO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
ANOTE-SE. 2.
Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1048, inciso I do CPC.
Observe-se. 3.
Em se tratando de ação declaratória negativa, como regra, o ônus da prova acerca da existência do débito (an debeatur) recai sobre aquele que a afirma.
Isso porque, é materialmente impossível à parte contrária demonstrar que o débito não existe porque não celebrou qualquer espécie de negócio jurídico.
Por outro lado, a demora na prestação jurisdicional pode carrear à autora danos de difícil reparação.
Desse modo, enquanto se discute judicialmente a existência ou não dos débitos (contrato de cartão de crédito realizado), é prudente a inexigibilidade de qualquer débito em relação à autora.
Ademais, estabelece o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, presentes a verossimilhança do direito da autora e os inegáveis prejuízos que lhe poderão advir caso continue a ser descontado parcelas de cartão de crédito que alega não contratado e desconhece, a tutela de urgência deve ser deferida.
Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais.
Empréstimo consignado.
Contratação não reconhecida.
Suspensão da exigibilidade das parcelas.
Cabimento.
Presença dos requisitos autorizadores do provimento antecipatório.
Inteligência do artigo 300 do CPC.
Decisão mantida.
MULTA COMINATÓRIA.
Admissibilidade.
Natureza coercitiva e inibitória das astreintes.
Adequação e proporcionalidade na fixação do montante.
Inteligência dos artigos 536 e 537, ambos do CPC.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2088693-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Miguelópolis -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020) Com esses fundamentos, DEFIRO a liminar postulada, DETERMINANDO que a parte Ré se abstenha em descontar do benefício previdenciário da Autora as parcelas mensais referentes ao contrato de cartão de crédito identificado no documento de fls. 32 dos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 dias. 4.
Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" e, ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação.
Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição. 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico (Portal), se possível, ou por carta (AR Digital), em caso contrário, para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC).
Ademais, caberá à parte Ré instruir a contestação com prova documental da contratação, pela Autora, do cartão de crédito indicado na inicial. 6.
Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC.
Servirá também o presente como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRE PASSOS PIMENTEL (OAB 204019/SP) -
19/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 16:27
Ato ordinatório
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19/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:55
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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18/08/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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