TJSP - 1509479-09.2023.8.26.0366
1ª instância - Sef de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1509479-09.2023.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Imobiliaria Samas Ltda - Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta nos autos.
A exceção de pré-executividade constitui mero incidente processual, de sorte que somente em caso de seu acolhimento, com extinção da execução, ainda que parcial, é cabível a condenação em ônus sucumbenciais.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso da presente decisão, manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de nova intimação, observando-se que: A) Na hipótese de parcelamento da dívida, deverá juntar o termo de confissão do débito devidamente assinado pelo executado, informando os prazos de vigência do acordo para determinação do período de suspensão.
B) Na hipótese de quitação, deverá requerer a extinção do feito.
C) Nas demais hipóteses, deverá requerer o que entender de direito, instruindo sua petição com o cálculo discriminado e atualizado do débito relativo tão-somente à CDA objeto dos autos.
D) Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, suspendo o curso do processo, na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80, e determino aguarde-se futura provocação tendente à efetiva solução da execução.
De ser destacado que qualquer pedido que não proporcione impulso à execução sem requerer o concreto andamento do feito não será obstáculo à manutenção da suspensão e ao arquivamento provisório da execução.
E) Decorrido o prazo de um ano, ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais, lançando-se a movimentação 61613 (Comunicado CG 1789/2017). - ADV: SILVANA BUSSAB ENDRES (OAB 65330/SP), PEDRO LUIZ BUSSAB ENDRES (OAB 332397/SP) -
02/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/09/2025 16:37
Conclusos para decisão
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30/08/2025 15:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2025.
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20/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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20/05/2025 14:56
Processo Desarquivado Com Reabertura
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20/05/2025 13:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/05/2025 01:08
Suspensão do Prazo
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27/02/2025 15:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2025.
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02/11/2024 04:02
Suspensão do Prazo
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07/10/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/04/2024 00:17
Suspensão do Prazo
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27/02/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:11
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:11
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:56
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 15:56
Expedição de Carta.
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15/02/2024 15:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/02/2024 12:28
Conclusos para decisão
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21/11/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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