TJSP - 0006184-83.2024.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006184-83.2024.8.26.0566 (processo principal 1001843-31.2023.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - José Carlos Garbulho - - MARCELO AUGUSTO GARBULHO - - Elislaine Patricia Garbulho Leal - - Elisabeth de Fátima Bontempi Garbullo e outro - Jesus Martins - - Alessandra Guimarães Soares -
Vistos.
Nos termos do art. 1.784, do Código Civil, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos, garantindo-lhes legitimidade ativa para propor demanda visando defender bens ou direitos inseridos no patrimônio comum vinculado àquilo que se passa denominar espólio.
Dessa forma, indiscutível a legitimidade de qualquer herdeiro para agir em juízo na defesa de referido patrimônio comum, independentemente da existência do respectivo inventário, regularizando-se a representação do espólio oportunamente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Liquidação de sentença derivada de ação civil pública movida pelo IDEC relativamente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança - Decisão que determinou a emenda da inicial para juntar-se procuração e documentos do cotitular da conta bancária Descabimento - Abertura de conta bancária conjunta que configura solidariedade ativa, na medida em que cada qual dos titulares autorizado está a movimentá-la livremente - Solidariedade ativa que garante a qualquer cotitular a formulação de pedido que diga respeito a créditos de qualquer natureza que tais correntistas possam ter junto à instituição financeira, exigindo do devedor o cumprimento da prestação por inteiro Inteligência do art. 267, do CC Entendimento do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE POUPADOR FALECIDO - Pedido de cumprimento de sentença proveniente de ação civil pública movida pelo IDEC relativamente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança Determinação para que a parte exequente promova a regularização do polo ativo Qualquer um dos herdeiros tem legitimidade para ingressar na defesa de patrimônio comum, independentemente da existência de inventário, porém, igualmente necessária a regularização da representação do espólio que deve ser buscada oportunamente pelos herdeiros.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2084502-08.2018.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -3ª Vara; Data do Julgamento: 21/11/2021; Data de Registro: 21/11/2021) Ante o exposto, e na forma dos artigos 688 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a habilitação dos herdeiros e sucessores do exequente.
Anote-se.
No mais, deverão os exequentes juntar aos autos discriminativo atualizado do débito, bem como recolher as custas relativas à pesquisa on-line requerida.
Cumprida a determinação, tornem conclusos para apreciação do pedido formulado a fls. 33/34.
Intime-se. - ADV: PAULO MÁXIMO DINIZ (OAB 272734/SP), PAULO MÁXIMO DINIZ (OAB 272734/SP), PAULO MÁXIMO DINIZ (OAB 272734/SP), PAULO MÁXIMO DINIZ (OAB 272734/SP), PAULO MÁXIMO DINIZ (OAB 272734/SP), JESUS MARTINS (OAB 76337/SP), JESUS MARTINS (OAB 76337/SP) -
03/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 17:25
Recebida a Petição Inicial
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01/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2024 14:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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