TJSP - 1004932-21.2025.8.26.0266
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:32
Conclusos para despacho
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10/09/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004932-21.2025.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ademir Silva de Araújo - - Simone Santos Silva -
VISTOS...
Pleiteia a parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Neste particular, de antemão, anoto que, para obtenção da gratuidade, não basta a juntada da declaração de pobreza.
E isso porque, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Dispõe o artigo 4º da Lei n° 1.060/50 que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Compete, porém, ao magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 11ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2010; nota nº 2 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p. 1.562).
A constituição federal é clara ao dispor que os beneplácitos da assistência judiciária gratuita somente serão deferidos àqueles que demonstrarem sua insuficiência financeira, de modo que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 deve ser interpretado em consonância com a Carta Magna, sob pena de vulgarização do benefício mencionado.
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial prevalecente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: Agravo de Instrumento Justiça Gratuita Pessoa física - Indeferimento Admissibilidade Ausência de comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a concessão do benefício Recurso não provido. (TJSP, AI nº 2012821-51.2013.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Pedro Kodama, julgado em 24.09.2013).
AÇÃO DE COBRANÇA.
Recorrente em liquidação extrajudicial.
Não comprovação dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Indeferimento mantido.
Precedentes da Câmara.
SENTENÇA PRESERVADA.
APELO IMPROVIDO. (TJSP, Apelação nº 0187488-12.2011.8.26.0100, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Donegá Morandini, julgado em 17.09.2013).
JUSTIÇA GRATUITA.
Pessoa física que junta declaração de pobreza com a inicial.
Inconsistência da referida declaração e determinação para comprovação da necessidade.
Ausência de comprovação.
Indeferimento mantido.
Agravo não provido. (TJSP, AI nº 2012748-79.2013.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo, julgado em 18.09.2013).
No caso em apreço, conforme se infere dos documentos apresentados pela própria parte demandante, ostenta vencimentos mensais que ultrapassam a quantia de R$ 5.000,00 e teve condições de contratar advogado constituído.
Tal contexto, obviamente, não se coaduna ao de um indivíduo em estado de vulnerabilidade financeira, requisito indispensável para o deferimento da gratuidade almejada.
Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade requerida.
Assim, i-se a parte autora para recolhimento da despesas processuais em 15 dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: JOSUÉ SILVA DOS SANTOS (OAB 528847/SP), JOSUÉ SILVA DOS SANTOS (OAB 528847/SP) -
29/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:21
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 04:43
Suspensão do Prazo
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11/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 20:23
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 17:15
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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